Primeiro é importante entender o que é o assédio moral e quando ele ocorre
O assédio moral consiste na repetição deliberada de gestos, palavras orais ou escritas, e comportamentos de natureza psicológica, praticados por um colega de trabalho, que pode ser um subordinado, um superior hierárquico ou de igual cargo, que expõe o funcionário a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica ou física.
É importante mencionar que deve haver habitualidade e intencionalidade na conduta para que seja caracterizado este tipo de assédio. Caso não haja habitualidade nas condutas, não será assédio moral, mas a conduta poderá ser enquadrada como alguma ofensa, que ensejaria ações civis ou criminais, por exemplo.
Ainda, por mais que este assédio costume acontecer no local de trabalho, é possível que ele aconteça em outros ambientes, desde que o seu exercício tenha a ver com as relações de poder desenvolvidos no ambiente profissional.
São casos como: tratar um funcionário de forma diferenciada e pejorativa em virtude de sua orientação sexual; contestar sistematicamente todas as decisões do funcionário e criticar o seu trabalho de modo exagerado ou injusto; entregar, de forma permanente, quantidade superior de tarefas comparativamente a seus colegas ou exigir a execução de tarefas urgentes de forma permanente; controlar a frequência e o tempo de utilização de banheiros.
Assim, o assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal, com a seguinte tipificação: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício do emprego, cargo ou função”.
São exemplos de assédio sexual: conversas indesejadas sobre sexo; contato físico não desejado; solicitação de favores sexuais.
No caso do assédio moral, não existe uma legislação específica que trate sobre o assunto, mas mesmo assim quem assedia outra pessoa tanto moralmente quanto sexualmente pode ser responsabilizado de diversas maneiras, quais sejam:
Na esfera administrativa, ficando sujeito o infrator a uma infração disciplinar; na esfera civil, cabendo uma eventual ação de indenização por danos morais e/ou materiais;
Na esfera trabalhista o empregado pode se demitir e entrar como uma ação trabalhista para que esta demissão seja convertida em rescisão indireta, modalidade na qual o empregado demonstra que sua demissão foi justificada por uma conduta indevida que ocorreu no ambiente de trabalho e que, por isso, faz jus a receber as verbas que receberia caso fosse demitido sem justa causa, conforme está previsto nos artigos 482 e 483 da CLT;
Na esfera criminal, dependendo do caso, podem ser tomadas determinadas providências, como iniciar um processo contra a pessoa que cometeu o assédio pelo crime contra a honra, pelo crime de racismo, entre outros.
Ninguém pode hesitar em reagir, dentro da lei, quando assediado por quem quer que seja no ambiente de trabalho.