A lei que define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agentes públicos e, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído, com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo – por mero capricho ou satisfação pessoal –, foi sancionada pelo presidente da República com veto total a 14 artigos e mais 5 vetos parciais a outros artigos, e que lista 30 condutas que podem ser enquadradas como abuso de autoridade.
Na tipificação, a Lei que dispõe sobre abuso de autoridade e que recebeu o n.º 13.869 e foi publicada no Diário Oficial da União, em edição extra, no dia 5 de setembro de 2019, considera sujeito ativo do crime de abuso de autoridade “qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Território”.
A Lei N.º 13.869, publicada no dia 5 de setembro de 2019, apresenta vacatio de 120 dias para entrar em vigor, o que significa dizer que só passa a fazer parte do mundo jurídico no dia 4 de janeiro de 2020, quando tiver sido cumprido o interstício previsto na própria lei. Enquanto isso, tudo continua como antes.
A Lei do Abuso de Autoridade modifica disposições da Lei da Prisão Temporária (7.960/89), da Lei que regulamenta a Escuta Telefônica (9.296/96), da Lei que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90) e ainda revoga o § 2.º do art. 150 e o art. 350 do Código Penal e a Lei 4.898/65, assinada por Castelo Branco, e que tratava dos casos de abuso de autoridade.
Como houve vetos a artigos completos ou parte de artigos, a lei volta para o Congresso Nacional para que sejam apreciados os vetos. Significa dizer que os senadores e deputados irão apreciar cada um dos vetos considerando os motivos alegados, pela Presidência, para vetar o que havia sido proposto. Os vetos serão mantidos totalmente ou parcialmente e a lei promulgada pelo presidente do Congresso, no caso de manutenção parcial dos vetos, a lei entra em vigor como foi sancionada pelo presidente com os acréscimos correspondentes à derrubada dos vetos.
Essa votação no Congresso tem prioridade, pois, caso contrário, uma vez vencido o prazo para análises, haverá trancamento de pauta e tudo para.
Entre os 30 tópicos correspondentes às 30 condutas que foram criminalizadas na Lei de Abuso de Autoridade estão, por exemplo, aquela que responsabiliza com pena de 1 a 4 anos e multa “decretar a condução coercitiva sem prévia intimação”, “obter provas por meios ilícitos”, “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida da parte” e outras 27 condutas.
Entre as condutas que foram consideradas atentados a agentes públicos, objeto dessa lei, e por isso, vetadas pelo presidente da República, estão a proibição de o agente exercer funções de natureza policial ou militar no município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 a 3 anos. A alegação para o veto está centrada no ferimento ao princípio da isonomia.
Outra conduta que foi vetada constava do art. 9.º, vetado em sua integralidade, e cujo veto pode ser derrubado e definia que “decretar medida de privação de liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”. Nas justificativas para o veto o presidente da República se posiciona dizendo que a propositura legislativa gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal aberto e que comporta interpretação, o que poderia comprometer a independência do magistrado.
A Lei do Abuso de Autoridade busca a transparência e um estado perfeito. Estabelece limites preventivos e não deixa solta a autoridade para fazer o que quiser ou, em caso de exagero, ser punido pelo CNJ ou por uma corregedoria, na forma que não responde à sociedade, aplicando como pena mais severa a aposentadoria, considerada um prêmio pelos anos de trabalho e contribuição de uma pessoa do povo.