Estima-se que o carnaval de 2020 movimente 10 bilhões de reais na folia em todo o Brasil. Para o Amapá não foi feita estimativa.
Carnaval, um evento nacional que deve movimentar em 2020, em todo o Brasil, em torno de 10 bilhões de reais. Metade da população se organizando para as festas. Em todos os estados da Federação são montadas ou utilizadas mega estruturas para atender ao carnaval.
No Brasil tem lei pra quase tudo, logo, não poderia faltar uma lei para feriados. Os legisladores já discutiram as regras e aprovaram a Lei n.º 9.093/95 que trata exatamente dos feriados.
Com relação ao carnaval essa lei nada diz o que significa que o legislador deixou a cargo dos Municípios e Estados fazerem leis sobre se o carnaval é ou não feriado na localidade. O Rio de Janeiro fez promulgar a Lei n.º 5.243/2008 que determinou o carnaval como feriado em todo o Estado, entretanto, nem todos os estados têm lei neste sentido.
Sendo feriado, seu empregador não tem opção, tem que te conceder a folga. Caso o empregador solicite que você trabalhe no feriado, ele terá duas opções: a primeira é conceder folga em outro dia e dentro do mesmo mês, para este caso não se conta o domingo; a segunda é pagar horas extras, que não pode superar duas, estas horas deverão ser pagas com 100% de acréscimo, isto é, em dobro. É importante considerar que ninguém é obrigado a trabalhar no feriado.
Muito embora seja tentadora a ideia de uma folga de 5 dias diretos, saiba que segunda e quarta não são considerados dias de feriado.
Logo, para “emendar” segunda e quarta-feira é necessário ter a permissão do empregador. Caso seja concedida, você terá que compensar os dias posteriormente e, caso trabalhe nesses dias, não terá direito a compensação de folga ou acréscimo.
Não havendo lei municipal ou estadual determinando o feriado carnavalesco, o dia 25 é considerado dia útil, logo, dia normal de trabalho, entretanto, é possível que o seu Sindicato de Classe tenha Acordo ou Convenção Coletiva firmado, no qual esteja previsto o dia de carnaval como folga.
Neste caso, o Acordo ou Convenção vale como uma lei entre o Sindicato e a empresa, devendo ser concedido o dia de folga.
E, novamente, caso a empresa solicite que você trabalhe nesse dia, deverá te compensar com um folga no mesmo mês ou no valor dobrado do dia.
Quando o dia de carnaval é considerado dia útil, você terá que trabalhar como em qualquer outro dia normal. Contudo, por questões diversas, seu empregador pode te dar a folga.
Neste caso, você terá que compensar as folgas dentro do mesmo mês e não terá direito a nenhum acréscimo, será simplesmente uma troca de dias.
Segundo as regras vigentes, quem falta ao serviço, sem justificativa, é considerado ato de indisciplina. Neste caso, o empregador pode aplicar a punição que achar cabível, como advertência ou suspensão no caso de faltas reiteradas.
De todo modo, faltando em dia útil, você perderá a parcela de salário daquele dia.
Cuidado! Caso já tenha um histórico de indisciplina avançado, qualquer falta a mais pode configurar ato de desídia, dando razão a uma demissão por justa causa.
Após a Reforma Trabalhista, os empregados que fazem a jornada de 12 horas trabalhadas seguidas de 36 horas de folga não têm mais direito ao pagamento em dobro ou a folga compensatória do feriado, isso porque a lei já prevê compensações nesse regime de jornada.