Rodolfo Juarez

Esta semana os brasileiros souberam como um dos Poderes da República, o Judiciário, representado pelo Máximo colegiado – o Supremo Tribunal Federal–, interviu, diretamente, em uma ação própria de outro Poder, o Executivo, quando da nomeação de um auxiliar especializado, para um dos cargos da Polícia Federal que, no organograma do Executivo Federal, está subordinado ao ministério da Justiça e Segurança Pública.
O auxiliar já tinha sido escolhido, com nomeação pública no Diário Oficial da União, quando, se valendo de uma análise transversal, que clamava pelos princípios da impessoalidade, da moralidade e do interesse público, o ministro Alexandre de Moraes (STF), deferiu uma liminar na ação protocolada pelo presidente do PDT, que alegou abuso de poder por desvio de finalidade.
O ministro Alexandre de Moraes agiu juridicamente ou politicamente?
A resposta para esse questionamento é buscada desde o momento em que a decisão liminar e individual foi dada ao conhecimento público.
São vários os cenários montados para que seja feita a análise. A maioria destes cenários indica que, tanto pela motivação, quanto pelas justificativas apresentadas pelo ministro, o que houve foi uma decisão política e não jurídica, tanto pela falta do debate quanto pelo momento do enfrentamento da pandemia.
Dos princípios que fundamentaram a decisão do ministro, dois deles estão no artigo 37 da Constituição Federal – impessoalidade e moralidade –, o outro princípio, o do interesse público, se conceitua como interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membro da sociedade.
O princípio da impessoalidade na administração pública estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. O princípio da moralidade administrativa sustenta que tanto agentes quanto a Administração devem agir conforme os preceitos éticos, já que tal violação implicará em uma transgressão do próprio Direito, o que caracterizará um ato ilícito de modo a gerar a conduta viciada em uma conduta invalidada.
O ministro Alexandre de Moraes alegou, quando analisou a parte material da questão, que sua decisão era cabível, pois a PF “não é um órgão de inteligência da Presidência da República”, mas sim de “polícia judiciária da União, inclusive em diversas investigações sigilosas”.
A outra pergunta que se impõe, considerando que se trata de um ministro da máxima corte do Judiciário. Não é o nomeado que se tem que cumprir as regras internas do cargo?
O artigo 2.º da Constituição Federal, cláusula pétrea, manda, e deve ser respeitado por todos, inclusive os ministros do STF, que “são Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Mostrando preocupação com a decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, o ministro Marco Aurélio enviou ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, ofício sugerindo a necessidade de guardar a Lei das leis, a Constituição Federal, propondo emenda ao Regimento Interno e dando ênfase à atuação colegiada, a fim de que, em discussão ato de outro Poder, deve ser examinado e decidido, ainda que de forma provisória, acauteladora, pelo colegiado.
A mudança proposta no Regimento é no art. 5.º, acrescentando o inciso XI com o seguinte texto: “apreciar pedido de tutela de urgência, quando envolvido ato do Poder Executivo ou Legislativo, praticado no campo da atuação precípua”.