Para analistas, o principal ponto, em tempos de coronavírus, relativo às eleições municipais de 2020, é a confirmação nos dias 4 e 25 de outubro para o pleito.
Para tanto, é necessário recordar que tais dias não são escolhidos aleatoriamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que organiza as eleições, mas advém do texto constitucional, no artigo 29 e de legislação infraconstitucional, na Lei das Eleições, no artigo 1.º.
Logo, há de se observar, como apontado pelo Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Luís Roberto Barroso, que o adiamento da eleição, em decorrência da covid-19, deverá ser estabelecido via processo legislativo no Congresso Nacional, o qual possui competência expressa para tanto.
É imperioso, igualmente, ventilar acerca do defendido por entusiastas jurídicos em unificar as eleições municipais com as eleições gerais em 2022, estendendo, portanto, os mandatos dos atuais ocupantes.
Contudo, a exceção que se cria é conflituosa, por estender mandatos por 2 anos, e, ao mais, nas eleições de 2022, seriam estes mandatários impedidos de postularem a reeleição, uma garantia constitucionalmente prevista?
Observe-se ainda que o eleitor deveria se ater a 7 nomes, para 7 cargos diferentes, o que acarretaria confusão para os menos esclarecidos, como assim se teve nas eleições presidenciais de 2018, em que eleitores declaravam não conseguir dar o primeiro voto ao Presidente da República, sendo que, no caso em tela, nos termos da Lei nº 12.976/2014 primeiro se votava para Deputado Federal.
A priori, a primeira exceção que se vislumbra neste ano eleitoral atípico é acerca das convenções partidárias, um passo necessário para a definição dos candidatos e com data legalmente estabelecida no art. 8.º da Lei nº 9.504/1997.
Logo, qual seria a solução possível, em tempos de isolamento social e lockdown? Para tanto, parlamentares levaram a demanda ao Tribunal Superior Eleitoral, onde buscam o respaldo jurídico para que estas sejam realizadas de forma virtual. Conseguiram.
Outro ponto de necessária atenção versa acerca das vedações aos agentes públicos em ano eleitoral. Vejamos:
Há de se avaliar acerca do descompasso quanto a utilização da máquina pública pelos futuros candidatos à reeleição, visto que, em tempos de calamidade, lhes é permitido o uso indiscriminado para o auxílio da população como um todo, e, obviamente, seus futuros eleitores.
Denota-se que as eleições municipais serviriam de termômetro para a surpresa eleitoral que foram as eleições de 2018, decididas, principalmente, via redes sociais.
Pelas situações atreladas à covid-19, observa-se um aumento expressivo, anteriormente em clara decadência, do uso de televisões e rádios para adquirir informação, visto possuírem custo menor para serem mantidos.
Logo, toda a preparação que vinha sendo feita para campanhas virtuais, tal qual o próprio meio jurídico se formava para estes novos meios que, em tese, poderiam infringir a lei, cai por terra em tempos pandêmicos.
O arroz com feijão, que há muito é criticado, talvez volte a ser a definição das eleições do coronavírus.
Na mais tradicional das eleições, há de se esperar o excepcional. Em tempos calamitosos, nem o mais forte dos coronéis do interior sabe se conseguirá coletar seu voto de cabresto, ainda uma triste realidade para o futuro eleitoral que lhe aguarda.
É imperioso, portanto, que tempos de normalidade consigam ser estabelecidos até dezembro, no máximo, para que, nos termos da Constituição Federal, em 1º de janeiro de 2021 consigamos empossar os futuros prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos 5.570 municípios da Federação.