Rodolfo Juarez

O Calendário Eleitoral, elaborado pelo TSE para as eleições municipais de 2020, tem, no dia 31 de agosto, uma super segunda-feira, com nada menos do que 14 informações importantes para os partidos políticos, para os pré-candidatos e para o eleitor. Os comandos constantes do calendário têm a sustentação da Emenda Constitucional n.º 107, da Lei n.º 9.504/97, do Código Eleitoral e das Resoluções TSE n.º 23.609/2019 e 23.623/2020.
A super segunda-feira abre o período que vai até o dia 16 de setembro para que os partidos políticos realizem as suas respectivas convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária e observadas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Uma vez realizada a convenção o partido deve enviar no dia seguinte a ata e a lista de presentes, via internet, ou na impossibilidade, entregue na Justiça Eleitoral, para publicação no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral. Também, a partir da segunda-feira a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujo registro tenha sido pedido pelo partido político ou coligação. O prazo para a Receita atender ao pedido é de 3 dias.
A partir da super segunda todos os feitos eleitorais, até 4 de dezembro de 2020, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. Também neste prazo as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições.
Uma vez o pré-candidato se torne, na convenção, candidato, lhe é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
A divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão no horário eleitoral gratuito terá o cálculo da representatividade do partido na Câmara dos Deputados. Vale também o cálculo para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão. A partir da convenção partidária é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com instalação física e virtual de comitês de candidatos e partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro.
A super segunda também é o último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa. Os partidos políticos e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato podem abrir a conta bancária.
Cônjuges e/ou companheiros não podem servir como juízes, nos tribunais eleitorais, como juízes auxiliares, como juízes eleitorais ou como chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. Nas pesquisas eleitorais todos os candidatos devem constar da lista. Já a partir de segunda-feira os responsáveis por emissora de rádio, de TV, de provedores deverão apresentar aos tribunais eleitorais a indicação do seu representante legal e os seus endereços físicos e eletrônicos.
A super segunda assim, marca o início efetivo do pleito.