Em caso de derrota, impacto ao Sebrae seria de R$ 19,8 bi. Entidade diz que cobrança custeia quase o total das receitas da instituição.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta-feira, dia 23 de novembro, manter a cobrança sobre a folha salarial das empresas para financiamento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). Por 6×4, o plenário concluiu que a Emenda Constitucional 33/2001 não retirou a validade das contribuições às entidades, incidentes sobre a folha de salários.
A contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) ao Sebrae, Apex-Brasil e a ABDI foi instituída em abril de 1990, e teve a redação alterada pela EC 33/2001. O novo texto acrescentou trecho que diz que as contribuições poderão ter alíquotas tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
Por isso, a incidência sobre a folha de pagamentos foi questionada, mas o plenário entendeu que as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. Além disso, os ministros que votaram neste sentido ressaltaram que a Corte deveria ponderar as consequências da decisão para as entidades beneficiadas.
De acordo com a Fazenda Nacional, em caso de derrota, o impacto do julgamento ao longo de cinco anos seria de R$ 19,86 bilhões nos cofres do Sebrae, R$ 2,89 bilhões para a Apex e R$ 500 milhões para a ABDI. A alíquota da contribuição é de 0,3%, calculada sobre a folha de salários, e a arrecadação é distribuída na proporção de 85,75% ao Sebrae, 12,25% à Apex e 2% à ABDI.
A ação foi apresentada em 2009 pela Fiação São Bento SA, e inicialmente distribuída à ministra Ellen Gracie. Hoje, o Recurso Especial 603.624 está sob relatoria da ministra Rosa Weber, mas terá o acórdão redigido pelo ministro Alexandre de Moraes, que divergiu da relatora e abriu a corrente que saiu vencedora. O tema teve repercussão geral reconhecida sob o número 325. Cerca de 1.210 processos aguardavam a decisão.
A tese fixada pelo plenário teve a seguinte redação: “as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/200”, em texto, como disse Moraes, minimalista.
“Limitar as possibilidades de atuação do Estado mediante interpretação literal da atual redação do art. 149, § 2º, III, da CF – com todo o respeito às posições em contrário – não me parece a melhor exegese para a consecução dos desígnios constitucionais de viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas”, afirmou o ministro.
Ao abrir a divergência, Alexandre de Moraes explicou entender que a alteração promovida pela EC 33 não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação de toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico.
“Não houve, a meu ver, nessa alteração, estabelecimento genérico de taxatividade para toda e qualquer contrição social e intervenção do domínio econômico. A taxatividade pretendida por interpretação meramente literal aplica-se a meu ver nos termos da EC 33, e em conjunto com o artigo 177, da CF, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Porém, para as CIDEs e as contribuições em geral, entre as quais as contribuições ao Sebrae, Apex e ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Em outras palavras, nessas hipóteses, o elenco não é taxativo.”
Alexandre de Moraes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Luis Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Assim, Rosa Weber, Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio ficaram vencidos. O decano Celso de Mello não votou porque está de licença por questões de saúde.
A manutenção das atividades do Sebrae é feita quase na totalidade pela CIDE. Essa contribuição é de 0,3% ou 0,6%, a depender da atividade da empresa. De acordo com a entidade, cerca de 70% das despesas se concentram em atendimento e no desenvolvimento de produtos e serviços aos empreendedores brasileiros.
O Sebrae executa toda a receita recebida anualmente de contribuição sobre a folha salarial das grandes e médias empresas. Em 2018, por exemplo, recebeu R$ 3,4 bilhões e executou por completo em despesas correntes, segundo o Portal de Transparência do Sebrae.
Em relação à APEX, poderia acarretar, por exemplo, segundo Toffoli, o embaraçamento das exportações dos produtos e serviços brasileiros e a perda de investimentos estrangeiros para setores estratégicos da economia. No tocante à ABDI, haveria o comprometimento da efetivação das políticas de desenvolvimento industrial, especialmente daquelas que contribuam para a geração de empregos.
O julgamento teve início na semana passada, quando apenas a relatora votou. Ela defendeu entendimento de que o rol de bases de cálculo é taxativo, não podendo haver interpretação que inclua a incidência sobre a folha de pagamentos.
Para a relatora, a EC 33/2001 não prevê, explicitamente, a folha de salários como base de incidência das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico. Como a redação da emenda, segundo ela, não especifica este ponto, não se poderia dar uma interpretação com base no que seria a intenção do legislador.

Por 6 x 4 o STF manteve o atual modelo de financiamento das atividades do Sebrae.