Rodolfo Juarez

A suspensão das eleições no município de Macapá foi o resultado de uma possibilidade aberta quando da construção da Emenda Constitucional n.º 107, em vigor desde a data da publicação em 3 de julho de 2020.
A ementa da Emenda Constitucional 107 não deixa dúvidas quando define seu obejeto principal: “adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos”.
Essa providência foi tomada por ser imperativo constitucional a data das eleições: primeiro turno no primeiro domingo de outubro, e o segundo turno, no quarto domingo de outubro.
A eleição para prefeito e vereador é prevista no art. 29 da Constituição Federal, incisos I, II. O inciso I trata da eleição mandando que o pleito seja direto e simultâneo; o Inciso II, orienta que o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores sejam eleitos até 90 dias antes do término do mandato que deve suceder.
Para adiar uma eleição municipal estava claro a necessidade de alterar estes dois incisos do art.29 e, assim, foi feito através da Emenda Constitucional 107 trazendo a orientação de como seria o processo para a realização de uma eleição que viesse ser suspensa pelo Tribunal Superior Eleitoral.
A Emenda Constitucional 107 cravou que as eleições municipais seriam realizadas, o primeiro turno no dia 15 de novembro e o segundo turno no dia 29 de novembro. Essa Emenda tem apenas 3 artigos, mas apenas o primeiro e o segundo tratam um de conceito. O art. 3 trata da vigência.
Às restrições decorrentes da pandemia da Covid-19 foram acrescentados outros fatores decorrentes do apagão imposto à população do Amapá desde o dia 3 de novembro, fato que contribuiu para o aumento do vandalismo, aumento das reclamações dos populares e insegurança devido às orientações da ABIn e dos órgãos de inteligência da Polícia Federal.
Orientação que levou à suspensão da eleição do dia 15 e, por consequência a do dia 29 de novembro em todo o território do município de Macapá, colégio que tem mais da metade do eleitorado (56,56%).
Uma vez suspensas as eleições segue-se a regra prevista na Emenda Constitucional 107. Esta regra está completa no § 4.º do artigo 1.º da EC 107, que é a seguinte: “§ 4º No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas no caput (15 e 29 de novembro) deste artigo, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral”.
As respostas para todos os questionamentos com relação à nova data para as eleições em Macapá estão na EC 107: 1) os realizadores da eleição (Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral) sugerirão uma data. Uma vez definida a data, o TSE acosta uma manifestação da autoridade sanitária nacional e encaminha a sugestão para o Congresso Nacional, que vai à Comissão Mista n.º 6 que analisa e, em caso de aprovação, a envia para votação e promulgação pelo Congresso Nacional.
Este procedimento foi questionado por juristas, mas foi mantido e é a única regra disponível.