Para a maioria dos ministros os créditos são renúncia fiscal, e não integram a receita pública.
Por seis votos a cinco, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que os créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. O processo analisado pelos ministros envolvia créditos advindos de benefícios fiscais concedidos pelos fiscos estaduais aos contribuintes. A discussão ocorre no recurso extraordinário 835818.
Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com a vitória para os contribuintes, o impacto anual da exclusão do crédito presumido de ICMS será de 3,3 bilhões.
A finalização do caso dependia do voto do ministro Dias Toffoli, que pediu vista em março deste ano. O julgamento retornou ao plenário virtual no dia 2 de abril e, na sequência, Toffoli votou de forma contrária à maioria já formada, optando pela inclusão dos créditos na base de cálculo das contribuições sociais.
De um lado, a empresa recorrente alega que os créditos presumidos de ICMS recebidos não configuram receita ou faturamento, mas sim renúncia fiscal, de modo que não cabe a tributação. A companhia faz importação, exportação e comercialização de máquinas e equipamentos industriais e recebeu incentivos fiscais do estado do Paraná.
Do outro, a União, autora do recurso, sustenta que a base de cálculo do PIS e da Cofins é composta pela totalidade das receitas auferidas, o que inclui o crédito presumido de ICMS, uma vez que esse valor ingressa de forma definitiva no patrimônio líquido da empresa.
De acordo com a Fazenda Nacional, no caso concreto o crédito presumido de ICMS advém de incentivo fiscal do tipo subvenção para custeio, e não há previsão legal que retire esse benefício da base de cálculo do PIS e da Cofins, como ocorre no caso de subvenções para investimento.
A subvenção para custeio é a transferência de recursos do estado para a empresa com a finalidade de auxiliá-la a fazer frente aos custos de sua atividade. Já a subvenção para investimento é a isenção ou a redução de impostos concedidos pelo estado como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos.
O ministro Marco Aurélio votou de forma favorável aos contribuintes e pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Para ele, os créditos são renúncia fiscal e não podem ser entendidos como receita ou faturamento, não podendo entrar na base dos tributos federais. Em seu voto, Marco Aurélio destaca que vem votando pela impossibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.
O relator definiu a tese de que “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”
Cinco ministros acompanharam Marco Aurélio: Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.

Por seis votos a cinco, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que os créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do PIS e da Cofins.