Rodolfo Juarez

Com se não bastasse toda a crise pela qual passa o País, com queda do PIB, aumento da inflação e do Dólar, implicando diretamente na gestão nacional, desde quando, em pleno carnaval de 2020 e muitas festas, desembarcou o inimigo atual, nascido na China e multiplicado nos países europeu.
Foi nesse cenário que o STF, ao avaliar a MP 926/2020, editada para combater a crise do coronavírus, não afastou a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, DF e municípios em termo de saúde.
A decisão foi do Plenário do STF ao referendar a decisão monocrática do ministro Marco Aurélio em ação ajuizada pelo partido do governador do Amapá, o PDT.
Com a decisão, os estados e municípios passaram a adotar medidas sobre o isolamento, quarentena, restrição excepcional e temporária de rodovias, portos, aeroportos, punições etc.
Por maioria, os ministros deram interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 9, do artigo 3º, da MP 926/20, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I, do art. 198 da Constituição, o presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais.
A ação foi ajuizada pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista contra a MP 926/20, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
O partido sustentou que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP na lei Federal 13.97913 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à presidência da República as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.
Segundo o PDT, essa centralização de competência esvazia a responsabilidade constitucional de estados e municípios para cuidar da saúde, dirigir o Sistema Único de Saúde e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica.
A situação de emergência limitada pelo STF até o último dia de dezembro necessitou ser prorrogada pelo cenário de gravidade por não ter sido domado o vírus chinês.
O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, prorrogou a validade da lei que garante medidas excepcionais para o enfrentamento à pandemia de covid-19. A decisão atende pedido de liminar feito ao STF pelo partido Rede Sustentabilidade, diante da iminência do fim do estado de calamidade pública, que, então precisava continuar.
O partido havia solicitado mais três meses de prorrogação, mas Lewandowski estabeleceu que a lei deve permanecer em vigor até que o Congresso Nacional aprove outra que a revogue. A outra lei foi aprovada até o dia 30 de junho, isto é, por mais seis meses.
Será que até 30 de junho os governadores terão dominado o vírus?
Agora, espera-se quando do final da condição de emergência nacional, que os governadores e prefeitos prestem contas dos valores recebidos, apresentem as dificuldades enfrentadas e demonstrem, também, que todos os imunizantes desembarcados no Amapá foram aplicadas conforme as regras.