Podem, as convenções, serem realizadas de modo presencial, virtual ou híbrido ou tradicional
Segundo a Resolução TSE nº 23.609/2019, poderá participar das eleições as siglas que estejam com registros deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, também, com registro do Estatuto deferido pela corte.
Os partidos ou federações precisam estar com seu órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário.
Com as alterações promovidas pela Resolução nº TSE 23.6754, também está apta a participar dos pleitos eleitorais a federação de partidos que até o dia 31 de maio conseguir o registro no TSE e conte, em sua composição, com ao menos uma agremiação que tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório legalmente constituído.
As convenções partidárias para a escolha dos candidatos poderão acontecer de forma presencial, virtual ou híbrida no período de 20 de julho a 5 de agosto. Vale ressaltar que as convenções das federações deverão ocorrer de maneira unificada, como a de um único partido.
A realização de convenção por meio virtual ou híbrido independe de previsão no estatuto da legenda, podendo o registro da ata do evento na Justiça Eleitoral (JE) ser feito diretamente no módulo externo do Sistema de Candidaturas (CandEx) ou, ainda, em livro de ata tradicional, que deverá ser rubricado pela JE.
As assinaturas da ata poderão ser colhidas manualmente nas convenções presenciais e, no caso de convenções realizadas virtualmente ou em modo híbrido, por meio de assinaturas eletrônicas, registro de áudio e vídeo ou por qualquer outro mecanismo ou aplicação que permita a identificação inequívoca e efetiva das pessoas presentes bem como a anuência com o conteúdo do documento.

As convenções partidárias e das federações ocorrerão no período de 15 de julho a 5 de agosto. (Fonte: Ascom/TSE).