A Lei sancionada contempla apenas os funcionários do Executivo dos ex-territórios federais.

A Lei recebeu o n.º 13.681 e foi publica no Diário Oficial da União do Dia 19 de junho de 2018.
Foi sancionada no dia 18 de junho e publicada no dia 19 de junho a Lei n.º 13.681/2018, que regulamenta a inclusão de servidores de ex-territórios do Amapá, Rondônia e Roraima nos quadros da União. O presidente da República, no entanto, vetou 10 (dez) partes do texto.
O texto é decorrente do Projeto de Lei de Conversão 7/2018, fruto da Medida Provisória (MP) n.º 817/2018, que teve texto final aprovado no dia 28 de maio de 2018.
A nova lei disciplina a transposição aos quadros em extinção da União de servidores, empregados e pessoas cujo vínculo com os ex-territórios possa ser comprovado. O texto regulamenta as Emendas Constitucionais 19, 60 e 98 e incorpora o texto de outras leis, revogadas pela MP.
São beneficiados servidores ativos ou não dos estados do Amapá, Rondônia e Roraima. Todos os que satisfizerem os requisitos de enquadramento detalhados no projeto e optarem pela inclusão farão parte de um quadro em extinção, cujas vagas terão fim após sua aposentadoria. Esses servidores e empregados poderão ser cedidos pelo governo federal aos governos estaduais e municipais dos ex-territórios.

Categorias não contempladas
Depois de consultar os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Michel Temer vetou a transposição das seguintes categorias: policiais militares e servidores alcançados pelo artigo 36 da Lei Complementar 41/1981, ou que tenham sido admitidos nos quadros do estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito, em 1987.
Também ficaram de fora os servidores da Secretaria de Segurança Pública do Amapá que ingressaram por conta do Decreto 1.266/1993, além de servidores dos três ex-territórios que compunham os quadros do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Assembleia Legislativa ou Câmara de Vereadores.
De acordo com o presidente Temer na razão para os vetos, os dispositivos vetados poderiam aumentar o rol de servidores “em quantitativo desconhecido”, onerando o Tesouro Nacional sem previsão na lei de orçamento. “Ademais, importam ampliação do alcance do texto Constitucional, ao incluir empresas públicas e sociedades de economia mista sem previsão constitucional”, alegou.
Foram vetados outros trechos da nova lei.

Territórios
Até 1988, os antigos territórios federais do Amapá, Rondônia e Roraima eram administrados diretamente pelo governo federal. Com a Constituição de 1988, os territórios foram extintos e os antigos servidores civis e militares foram incorporados aos novos estados e municípios, em um processo que criou inúmeros conflitos.

Vetos
Foram vetados os incisos II, X, XI, XII e XIII do art. 2.º; § 6.º do art. 2.º; §§ 4.º, 5.º e 6.º do art. 8.º e o art. 32, todos que faziam parte da redação final da MP n.º 817/2018, que foi transformado em Projeto de Lei de Conversão n.º 7/2018.
Os textos vetados na Lei 13.681, de 18 de junho de 2018 (Conversão da Medida Provisória n.º 817, de 2018) foram os seguintes:
Artigo 2.º
II – os policiais militares, os servidores e os empregados da administração direta e indireta, incluídas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, ou que tenham sido admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987;
(…)
X – os servidores ou empregados de órgão oficial dos ex-Territórios de Rondônia, de Roraima e do Amapá, ou do Estado que os tenha sucedido;
XI – os servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amapá que tiveram o provimento dos cargos autorizado pelo Decreto nº 1.266, de 22 de julho de 1993, do Estado do Amapá, e pelo Edital nº 016/93, publicado no Diário Oficial do Estado, de 18 de agosto de 1993;
XII – o servidor público, bem como a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estados, ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, para o Amapá e Roraima, e março de 1987, para Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com o Tribunal de Justiça e o Ministério Público dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia; e
XIII – o servidor público, bem como a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estados, ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, para o Amapá e Roraima, e março de 1987, para Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com Tribunal de Contas, Assembleia Legislativa ou Câmara de Vereadores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou de seus Municípios.
Art. 2.º
§ 6º O enquadramento decorrente da opção prevista neste artigo, para os servidores do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas que tenham revestido essa condição, entre a transformação dos ex-Territórios Federais em Estados e outubro de 1993, para o Amapá e Roraima, e março de 1987, para Rondônia, ocorrerá no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.
Art.8.º
§ 4º Aos servidores incluídos no PCC-Ext pelas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, ou 98, de 6 de dezembro de 2017, e enquadrados em cargos ou empregos de mesma denominação, bem como em cargos ou empregos com atribuições equivalentes às categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista ou de Motorista Oficial, às classes C e D de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e à classe B de Agente de Serviços de Engenharia, aplica-se o disposto no art. 5º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos financeiros retroativos.
§ 5º Aos servidores incluídos no PCC-Ext pelas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, ou 98, de 6 de dezembro de 2017, e enquadrados em cargo ou emprego de mesma denominação, bem como em cargos ou empregos com atribuições equivalentes às previstas para a categoria funcional de Agente de Portaria, aplica-se o disposto na Lei nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993, vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos financeiros retroativos.
Art. 8.º
§ 6º As disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo aplicam-se aos pensionistas nas situações em que a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, ou a Lei nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993, respectivamente, tenha alterado a situação funcional do instituidor da pensão.
Art. 32. Para fins do disposto nos arts. 5º e 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, serão consideradas as admissões realizadas até 31 de dezembro de 1987.