A diferença entre indulto de Natal e saída temporária dos presos precisa ser compreendida nos seus princípios.
Todos os anos, quando se aproxima o Natal, a imprensa se encarrega de anunciar que diversos detentos poderão passar as festas de final de ano fora do presídio, em razão do “Indulto de Natal” a eles concedido.
É preciso ter distinção do que aparece no noticiário para minimizar os equívocos.
As pessoas devem atentar para as grandes diferenças que existem nestas saídas temporárias dos detentos, seja no final do ano ou não.
Desta feita tem-se, de um lado, o indulto natalino, que se trata de um verdadeiro perdão aos condenados por determinados crimes, ensejando a extinção de suas penas.
O preso sai do estabelecimento prisional para nunca mais voltar, porque extinta está sua pena. Tornou-se tradição o chefe do Executivo Federal conceder indulto coletivo em épocas natalinas, conforme permitido no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de evidente instrumento de política criminal, em que o presidente da República pode determinar que certos crimes cometidos possam ser perdoados e todos os que por eles respondam tenham suas penas extintas.
O artigo 123, da Lei das Execuções Penais exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: a) comportamento adequado; b) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Insta consignar, portanto, que esta saída temporária pode se dar em qualquer época do ano, até porque sua concessão não pode exceder prazo superior a sete dias, com direito à renovação por mais quatro vezes durante o ano, conforme o artigo 124, da mesma Lei de Execuções Penais.
Logo, nestes casos, o condenado recluso pode sair, porém deve retornar ao presídio no qual cumpre sua pena.
Evidentemente, não se trata de perdão, tampouco extinção da pena: verifica-se apenas a possibilidade de autorização do condenado (não pode ser regime fechado) de sair temporariamente do presídio para casos específicos, conforme artigo supra citado.
Sendo assim, evidencia-se o motivo da confusão realizada entre os institutos ora referido. É bastante comum que os condenados que cumpriram os requisitos da Lei da Execução Penal solicitem ao juiz da vara das Execuções Penais a saída temporária na época de Natal, na Páscoa, Dia das Mães.
Uma vez concedida, terá prazo determinado, sendo que, caso os condenados não regressem ao estabelecimento prisional, cometerão falta grave. Assim, é comum também que, na época do Natal, o Presidente da República conceda o indulto natalino: é o suficiente para ensejar confusão.
Sendo assim, vislumbra-se o enraizamento de uma cultura popular, denominando a saída temporária em época de Natal de indulto natalino. Mas, conforme já exposto, não se pode confundir estes institutos, já que, em suma:
1) O indulto de Natal é concedido pelo presidente da República e a saída temporária, pelo juiz da vara das execuções;
2) O indulto de Natal é coletivo, enquanto que a saída temporária é concedida de forma individual;
3) O indulto de Natal extingue a pena, já que se trata de verdadeiro perdão. A saída temporária, se cumprida fielmente, em nada afeta a pena; se descumprida, pode, eventualmente, fazer com que o condenado regrida de regime.