Foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União do dia 5.9.2019 a lei que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade que altera as 5 (cinco) leis ordinárias e o Código Penal. Com 45 artigos a Lei n.º 13.869/2019 entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2019 obedecendo ao vacatio de 120 dias que ficou definido no art.45 da referida Lei. Os crimes tipificados são cometidos por agentes públicos, servidor ou não, que, no exercício de suas funções, ou pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído, com o objetivo específico de prejudicar outrem.

AS PENAS RECORRENTES
As penas decorrentes da infração à Lei de Abuso de Autoridade são todas consideradas de menor potencial ofensivo, acrescidas de multa pecuniária, com a prevalência da pena de 1 a 4 anos, muito embora algumas previsões sejam para penas de 6 meses a dois anos. A definição de “menor potencial ofensivo” foi ampliado quando o Estatuto do Idoso tratou no art. 94 do crime praticado por pessoa maior de 60 anos e, na prática, derrogou o art. 61 da lei n.º 9.099/95.

OS TIPOS E AS PENAS PREVISTAS NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
1) Decretar condução coercitiva sem prévia intimação – pena de 1 a 4 anos e multa; 2) Deixar de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal – pena de 6 meses a 2 anos e multa; 3) Deixar de comunicar prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária no prazo legal – pena de 6 meses a 2 anos e multa; 4) Deixar de comunicar a prisão de uma pessoa e o local onde está presa à sua família – pena de 6 meses a 2 anos e multa;

OS TIPOS E AS PENAS… (II)
5) Deixar de comunicar ao preso em 24 horas, qual é o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas – pena de 6 meses a 2 anos e multa; 6) Deixar de executar alvará de soltura imediatamente após ser recebido ou deixar de soltar o preso quando esgotado o prazo legal da prisão – pena de 6 meses a 2 anos e multa; 7) Constranger o preso, mediante violência ou grave ameaça, a exibir o corpo ou parte dele à curiosidade pública – pena de 1 a 4 anos e multa;

OS TIPOS E AS PENAS… (III)
8) Constranger o preso, mediante violência ou grave ameaça, a submeter-se a situação vexatória ou constrangimento não autorizado em lei – pena de 1 a 4 anos e multa; 9) Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo – pena de 1 a 4 anos e multa; 10) Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno – pena de 6 meses a 2 anos e multa;

OS TIPOS E AS PENAS… (IV)
11) Impedir ou retardar o envio de pedido de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia – pena de 1 a 4 anos e multa; 12) No caso de magistrados, deixar de tomar providências, se ciente da demora. Também, no caso de magistrado, se incompetente para tomar a decisão sobre soltura, deixar de enviar o pedido à autoridade judiciária competente – pena de 1 a 4 anos e multa; 13) Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento – pena de 1 a 4 anos e multa;