O Projeto de Lei Complementar que trata do assunto foi aprovado em dezembro de 2019 por 312 votos a 1 para que o ISS seja pago na cidade da prestação do serviço.
No retorno dos trabalhos legislativos, o Senado irá reexaminar o substitutivo apresentado ao projeto de lei que altera as regras do Imposto sobre Serviços (ISS).
Em dezembro de 2019, o Plenário da Câmara aprovou, por 312 votos a 1, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 461/2017, do Senado, que cria uma transição para a transferência do recebimento do ISS da cidade-sede do prestador do serviço para a cidade onde ele é efetivamente prestado.
O texto estabelece uma transição para não prejudicar o caixa dos municípios que perderão receita. Os tipos de serviços atingidos são de planos de saúde; planos médicos – veterinários; administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e serviços de arrendamento mercantil (leasing).
O serviço de seguro saúde ficou de fora das novas regras porque o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2018, que o ISS não incide sobre essa modalidade.
Na votação na Câmara, graças a um acordo do PSL com demais líderes e o relator, foram rejeitados todos os destaques do partido apresentados ao projeto de lei. Assim, foi mantido o texto do relator, deputado Herculano Passos (MDB-SP), para a proposição. Em razão das mudanças feitas pelos deputados, a matéria retornou ao Senado.
A necessidade do projeto decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar (LC) 157, de 2016, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final. Até dezembro de 2016, o ISS ficava com o município de origem – onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço.
Assim, em alguns casos, por causa da pulverização dos usuários dos serviços, como planos de saúde e administradoras de cartão de crédito, haveria complexidade para lidar com legislações diferentes em cada localidade, milhões de guias de recolhimento e prazos de pagamento diferentes.

Transição
De acordo com o substitutivo, todas as decisões sobre a forma como o imposto será remetido a cada município ficarão a cargo do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), criado pelo projeto. O texto original (PSL 445/2017), de autoria do ex-senador Cidinho Santos – aprovado no Plenário do Senado em dezembro de 2017, sob a relatoria do ex-senador Armando Monteiro – fixava regras unificadas e remetia a arrecadação do ISS a um sistema padronizado.
O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços será composto por dez membros, representando as regiões geográficas brasileiras (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul).
Haverá ainda um representante das capitais de cada uma das regiões e um representante de cidades não capitais de cada uma delas. Os representantes das capitais serão escolhidos pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP); e os das cidades que não são capitais serão indicados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).
O relator na Câmara seguiu entendimento do STF para estabelecer uma transição na cobrança do imposto a fim de dar segurança jurídica aos municípios.

Percentuais
Até o fim de 2020, 66,5% do ISS nesses tipos de serviços ficarão com o município do local do estabelecimento do prestador do serviço e 33,5% com o município do domicílio do tomador. Em 2021, será o inverso: 33,5% do ISS ficarão com o município do local do estabelecimento do prestador do serviço e 66,5% com o município do domicílio do tomador. Em 2022, 15% ficarão com a cidade do prestador do serviço e 85% com a cidade do tomador. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município do domicílio do tomador.
Se não houver um convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os municípios interessados ou entre esses e o comitê, a cidade na qual está o tomador do serviço deverá transferir ao município do prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o quinto dia útil seguinte ao seu recolhimento.
O município onde fica o tomador do serviço poderá atribuir aos bancos arrecadadores a obrigação de reter e transferir à cidade do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à sua participação na arrecadação do ISS.

Cartão de crédito
Em relação aos serviços de administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente.
O substitutivo considera administradores de cartões, para os efeitos da tributação, as bandeiras, as credenciadoras e as emissoras de cartões de crédito e débito.
O investidor será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de administração e gestão de fundos e clubes de investimento.
No caso de administradoras de consórcios, o tomador do serviço é o consorciado.
Quanto ao arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país, pessoa física ou jurídica contratante do serviço. No caso do arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do serviço no país.
Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação se filial, sucursal, etc (Fonte: Agência Senado).