Afinal, é possível suspender o pagamento do aluguel durante a quarentena?
Em função da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), que ocasionou a decretação de estado de calamidade pública em território nacional por meio do Decreto Legislativo n.º 06/2020, os impactos econômicos começaram a surgir também nas relações locatícias diante do fechamento de estabelecimentos comerciais e serviços não essenciais, que afetam diretamente na renda de trabalhadores informais e autônomos.
Não há, ainda, legislação que disponha sobre a renegociação dos contratos de locação ou possível suspensão de pagamento dos aluguéis em tempos de pandemia, motivo pelo qual deve ser analisado cada caso isoladamente, atentando-se à finalidade da locação (se residencial ou comercial) e à forma como o isolamento social afetou economicamente o locatário, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, se o locatário de um imóvel comercial não consegue utilizar o bem para o fim a que se destina e desenvolver as atividades objeto do contrato de locação, havendo nítido prejuízo financeiro, é recomendável que as partes entrem em uma composição amigável para evitar a judicialização do caso, possível inadimplência por parte do locatário ou até mesmo a rescisão antecipada do contrato de locação.
Dessa forma, as partes, de comum acordo, podem renegociar o pagamento dos aluguéis, seja para: a) Reduzir os valores mensais por determinado período; b) Diluir os valores para pagamento futuro; c) Utilizar da garantia prevista contratualmente, como a garantia caução, se houver; ou d) Optarem pela suspensão do pagamento até que o estado de calamidade pública cesse.
Essas tratativas devem ser empregadas em casos excepcionais, de modo a evitar a onerosidade excessiva do contrato de locação para o locatário e possível enriquecimento sem causa por parte do locador, em atenção aos princípios da boa-fé contratual e função social dos contratos.
Se, por exemplo, o imóvel locado continua sendo utilizado pelo locatário total ou parcialmente, apenas com redução de funcionários – como supermercados e farmácias –, entende-se que o pagamento dos aluguéis são devidos e têm de permanecer conforme pactuado inicialmente, pois as atividades objeto da locação permanecem sendo desenvolvidas.
Quanto às locações residenciais, certo que o locatário ainda terá o bem disponível para sua utilização e moradia, de modo que, apenas comprovada diminuição drástica de suas receitas e faturamento é que se orienta ao locador proceder com a renegociação do pagamento dos aluguéis (Isabelle Fernanda – Advogada).

Medidas
O Senado aprovou nesta sexta-feira, dia 3 de abril, regras para flexibilizar relações jurídicas privadas durante a pandemia de coronavírus.
O projeto diz, por exemplo, que não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas até 30 de outubro de 2020. O comando é válido para ações iniciadas a partir de 20 de março.
As normas extraordinárias também deverão regular as relações em condomínios residenciais. O síndico terá poderes emergenciais para restringir o uso de áreas comuns; limitar ou proibir a realização de reuniões, festas, uso de estacionamentos, inclusive privativos, por terceiros como parte da estratégia para evitar a disseminação do coronavírus.
No tocante às relações de consumo, a proposta determina, até 30 de outubro de 2020, a suspensão da aplicação do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. A regra vale somente para compras de produtos perecíveis ou de consumo imediato e também de medicamentos. Com isso, não vale o prazo regular de sete dias para arrependimento.
O projeto ainda estende o prazo de abertura e de conclusão de inventários e partilhas, determina a prisão domiciliar para quem não pagar pensão alimentícia e suspende algumas infrações de ordem econômica em tempos de pandemia, como a venda injustificada de produtos e serviços abaixo do preço de custo.