O Plenário do Senado, em sessão remota, aprovou por unanimidade o texto substitutivo do PL 873/2020.
O Plenário do Senado aprovou na quarta-feira, dia 22, o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto do Senado que amplia o alcance do auxílio emergencial a ser concedido a trabalhadores informais prejudicados pela pandemia de coronavírus (PL 873/2020). O texto recebeu voto favorável de 80 senadores (o que representa unanimidade, porque o presidente da sessão não vota) e segue agora para a sanção presidencial.
O relator do projeto, senador Esperidião Amin (PP-SC), aceitou vários pontos do substitutivo, mas também recuperou dispositivos da versão original do Senado que haviam sido rejeitadas pela Câmara. O projeto se refere à Lei 13.892, promulgada no início de abril, que instituiu pagamento mensal de R$ 600 para trabalhadores informais e desempregados durante o período da pandemia.
A versão do Senado havia sido aprovada no início de abril, como complemento à criação do auxílio emergencial, contendo as emendas dos senadores ao projeto original.
Após as intervenções da Câmara, o texto final contém uma lista maior de categorias profissionais às quais será concedido o benefício; garante a possibilidade de recebimento sem o CPF regularizado; autoriza que dois membros de uma mesma família recebam o auxílio; proíbe a retenção do valor pelos bancos para o pagamento de dívidas; e retoma a expansão da base do Benefício de Prestação Continuada (BPC)
Categorias profissionais incluídas:
1) Pescadores profissionais e artesanais, aquicultores, marisqueiros e os catadores de caranguejos;
2) Agricultores familiares, arrendatários, extrativistas, silvicultores, beneficiários de programas de crédito fundiário, técnicos agrícolas, assentados da reforma agrária, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;
3) Trabalhadores das artes e da cultura, entre eles os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluídos os intérpretes, os executantes e os técnicos em espetáculos de diversões;
4) Cooperados ou associados de cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis, os cooperados ou associados de cooperativa ou associação;
5)Taxistas, mototaxistas, motoristas de aplicativo, motoristas de transporte escolar, trabalhadores do transporte de passageiros regular, microempresários de vans e ônibus escolares, caminhoneiros, entregadores de aplicativo;
6) Diaristas, cuidadores, babás;
7) Agentes de turismo, guias de turismo;
8) Seringueiros, mineiros, garimpeiros;
9) Ministros de confissão religiosa e profissionais assemelhados;
10) Profissionais autônomos da educação física, trabalhadores do esporte, entre eles atletas, paratletas, técnicos, preparadores físicos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, árbitros e auxiliares de arbitragem, trabalhadores envolvidos na realização das competições;
11) Barraqueiros de praia, ambulantes, feirantes, camelôs e baianas de acarajé, artesãos, expositores em feira de artesanato;
12) Garçons;
13) Manicures e os pedicures, cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, depiladores, maquiadores e demais profissionais da beleza;
14) Empreendedores individuais das categorias de beleza, cosméticos, terapias complementares, arte-educação e de atividades similares;
15 Empreendedores independentes das vendas diretas, ambulantes que comercializem alimentos, vendedores de marketing multinível e os vendedores porta a porta;
16) Sócios de pessoas jurídicas inativas;
17) Produtores em regime de economia solidária;
18) Professores contratados que estejam sem receber salário;