Rodolfo Juarez

Seja em tempo de normalidade ou em tempo extraordinário é impressionante a vontade que desperta em mandatários, mesmo eleitos democraticamente, e que durante a campanha defenderam o processo democrático onde todos têm o direito de votar e escolher seus dirigentes. Os eleitos, principalmente para o executivo, são tentados a procedimentos ditatoriais e desnecessários como a vontade do confisco de patrimônio.
A definição de confisco, que vem do latim e significa “juntar-se ao tesouro” é a tomada da propriedade de uma dada pessoa ou organização, por parte do governo ou outra autoridade pública, sem que haja o pagamento de qualquer compensação, como forma de punição para determinado delito.
Até agora os gestores que tentaram o confisco foram fortemente rechaçados pelas leis e tiveram que deixar a tentativa, mas todos ficam em alerta e precavidos para, no momento da defesa, como fizeram os representantes de hospitais privados e filantrópicos que se reuniram com o ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, solicitando providências ao STF por conta de ‘confiscos’ (requisições administrativas) de EPIs (equipamentos de proteção individual) e medicamentos, por parte do Governo Federal, Estados e Municípios, afirmaram as entidades, que a prática está sendo tentada de várias formar.
Após a reunião, um ofício, assinado por organizações que representa mais de 4 mil hospitais, foi enviado a Tóffoli que preside o Supremo.
Aqui no Amapá o governador do Estado, Waldez Góes, através do Decreto n.º 1725, de 15 de maio de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado na mesma data, determinou “a requisição administrativa de bens, em razão da necessidade de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus”.
Para justificar o procedimento tentado o governador se valeu, entre outros diplomas vigentes, do fundamento previsto no inciso XXV, do art. 5.º da Constituição Federal que manda: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurado ao proprietário, indenização ulterior, se houver dano”, que não serve para esse procedimento.
O art. 1.º do Decreto Estadual n.º 1725 é profundamente autoritário e inconstitucional, senão veja: “fica determinada a requisição administrativa de medicamentos, insumos, equipamentos de proteção individual – EPIs, quais sejam, máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares e óculos de proteção, e, ainda, bens móveis ou imóveis, antissépticos para higienização, tendo como objetivo o enfrentamento da pandemia do Coronavírus, autorizando-se o recolhimento nas sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes, distribuidores e varejistas”.
O comércio dos produtos citados no do art. 1.º do decreto é restrito e, se manejado de outra forma, para aquisição de materiais e equipamentos como, por exemplo, uma reunião entre os empresários e o governo, e assegurado o pagamento, não haveria qualquer problema para os empresários atenderem às necessidades, fornecendo tudo o que fosse necessário.
O Governo do Amapá, em sua história recente, tem sido um mau pagador de tudo o que compra; por isso, acreditar que o pagamento seria em dia tornava-se uma atitude de alto-risco.
Mas a questão principal aqui é com relação ao procedimento ideológico pessoal do governador do Estado que, mesmo sendo presidente de um partido político que tem o vocábulo “democrático” na identificação do partido e sabendo do momento crítico por qual passam os empresários locais, preferiu mostrar a sua face de ditador, agindo violentamente contra empresas e empresários.
Por outro lado a reação firme dos empresários e de conselheiros eventuais o levou a assinar o decreto n.º 1728, em 16 de maio de 2020, tornando sem efeito o Decreto de Exceção do dia anterior, bem como apresentar uma “nota de esclarecimento” com justificativas duvidosas.