Rodolfo Juarez
Daqui a cinco dias começa o período reservado para as convenções partidárias que vão indicar os candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador da câmara do município. Na disputa dos cargos de prefeito e vice-prefeito são permitidas as coligações, já na disputa para o cargo de vereador os partidos não podem coligar.
Desde 2016 que a legislação adotou um período para a chamada pré-campanha que vai até o dia da convenção do partido, pois, a partir da convenção começa a propaganda eleitoral propriamente dita.
Assim, entre 31 de agosto e 16 de setembro os partidos realizarão as convenções. A prática tem indicado que a maioria dos partidos marca a data da convenção para os últimos dias do prazo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, então, é provável que essa maioria marque a convenção para os dias 13, 14, 15 e 16 de setembro.
Esse momento, reservado para a pré-campanha, foi também o momento em que os pré-candidatos colocaram o seu nome na mídia para sentirem o acolhimento do eleitor e definir os pontos básicos da campanha propriamente dita, do programa de governo e, também, tirar as dúvidas sobre aqueles que não vão participar do pleito.
Desde maio, quando ainda se discutia o adiamento das eleições previstas para o dia 4 de outubro, que os pré-candidatos a prefeito já se consideravam em pré-campanha.
E o que é a pré-campanha?
Muitos grupos interessados no assunto debateram, em busca de uma visão comum que permitisse entender quais seriam os limites da pré-campanha. O Ministério Público Eleitoral do Piauí, através da Procuradoria Regional Eleitoral, publicou, em 4 de junho de 2020, a Orientação Técnica n.º 02/2020, que estabelece diretrizes para atuação dos Promotores Eleitorais do Estado do Piauí na fiscalização da Propaganda Eleitoral Extemporânea ou Antecipada, relativa às eleições de 2020, que se constitui um dos estudos mais esclarecedores dessa intricada separação entre pré-campanha e campanha antecipada.
O artigo 36-A da Lei das Eleições, Lei n.º 9.504/97 trouxe diversos atos que não caracterizam propaganda antecipada, quais sejam:
1) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
2) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
3) a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos.
De tão exaustivas que são as hipóteses de exceção trazidas acima enfraquecem o rigor das disposições constantes da Lei das Eleições, autorizando até mesmo a divulgação das ações políticas desenvolvidas durante o mandato parlamentar antes do dia 16 de agosto sem que seus divulgadores e beneficiários sejam responsabilizados, desde que não haja “pedido explícito de voto”.
Este entendimento foi encampando pelo Tribunal Superior Eleitoral, que em sua recente jurisprudência confirma o que se compreende pré-campanha.