O CNPJ do candidato é gerado automaticamente e para o candidato a vice não é optativa a abertura de contas.
Depois do pedido de registro da candidatura encaminhada pelo partido, no caso dos candidatos a vereador e pelo partido ou coligação no caso de candidato a prefeito e vice-prefeito chega o período de abertura da conta bancária.
Todos os candidatos são obrigados a abrir conta bancária, mesmo que não efetuem nenhuma operação financeira, orienta a legislação eleitoral. Não pode o candidato utilizar conta preexistente. Só estão dispensados se não houver, no município, agência bancária ou posto de atendimento bancário.
Candidatos que renunciarem ao registro de candidatura antes do fim do prazo de dez dias a contar da emissão do CNPJ de campanha e não arrecadaram recursos e nem fizeram gastos ficarão também dispensados de abrir conta bancária. Vice não é obrigado a abrir conta bancária específica, mas se fizer isso terá que apresentar seus extratos bancários na prestação de contas do titular.
A abertura de contas dos candidatos está vinculada ao CNPJ que é atribuído pela Receita Federal.
O CNPJ é gerado automaticamente em três dias a partir da recepção do registro de candidato no Sistema de Candidaturas da Justiça Eleitoral. Os candidatos, então, deverão abrir conta no prazo de 10 dias da concessão do CNPJ.
Para abrir a conta o candidato deve levar ao banco:
1) Requerimento de abertura de conta bancária, disponível na página do Tribunal Regional Eleitoral, na internet;
2) Comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, acessível na página da Secretaria da Receita Federal, na Internet;
3) Nome dos responsáveis pela movimentação da bancária;
4) Documentos pessoais: RG, CPF; e
5) Comprovante de endereço: conta de água, luz, telefone, etc.
É muito importante lembrar que, posteriormente, todo candidato é obrigado a apresentar a sua prestação de contas de campanha, mesmo que não tenha feito nenhuma movimentação financeira ou que recaia nas hipóteses de indeferimento, desistência, substituição e renúncia. Até mesmo o candidato que venha a falecer deverá ter sua prestação de contas pelo partido.