Josiel Alcolumbre

Esta semana um decreto municipal, assinado pelo atual prefeito, nomeando uma pessoa para exercer um cargo de secretária municipal de uma das secretarias da Prefeitura Municipal de Macapá chamou a atenção e foi alvo de críticas, inclusive dos apoiadores do prefeito, por ser uma Furlan, o que suscitou uma ação de nepotismo.
A prática do favorecimento da família é comum no âmbito privado, visto que a essência da propriedade privada é a manutenção da sua posse para o dono e sua família. Porém, isso não se aplica à administração pública, visto que esta lida com a propriedade pública, ou seja, que pertence a todo cidadão. O nepotismo na administração pública é, portanto, uma forma de corrupção.
Para o bem público, o nepotismo traz severas consequências. Essa prática corrupta pode ocorrer com a finalidade de facilitar esquemas de corrupção e pagamento de propinas, troca de favores e desvios de verbas dentro da administração pública.
Assim, o nepotismo no serviço público e a prática pela qual um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, seja por vínculo da consanguinidade ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa.
O nepotismo está caracterizado na Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal e, por este motivo é considerado nepotismo como a nomeação de cônjuge, companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabeleceu a regra da obrigatoriedade da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvado os cargos em comissão, declarados em lei que são de livre nomeação e exoneração e a obediência à regra do não nepotismo.
Desde 2008, o STF baixou a Súmula Vinculante número 13 para tratar do nepotismo, que, apesar de proibições, vinha sendo praticado com casos desviantes e excepcionais, por se tratarem de diferentes graus de parentesco ou por terem sido cometidos em estados e municípios que não possuíam legislação específica para isso.
Por isso, a súmula 13 ampliou o grau de parentesco para terceiro grau em linha reta (pai, mãe, avô, avó e netos, bisavô, bisavó e bisnetos) e estabeleceu a linha colateral (irmãos e irmãs, tios e tias, sobrinhos e sobrinhas) e a linha de parentesco por afinidade (parentes do cônjuge em três graus, padrasto, madrasta, enteados, etc.).