O valor será transferido integralmente para o Fundo Nacional de Saúde (FNS).
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou na quarta-feira o projeto de lei que destina recursos das multas de trânsito para ações e serviços de saúde até o limite de 10% da receita total.
O valor será transferido integralmente para o Fundo Nacional de Saúde (FNS). O texto, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos–RN), foi aprovado com alterações do relator, senador Fabiano Contarato (PT-ES), e segue para análise final da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Pelo Código Brasileiro de Trânsito (CBT) em vigor, a receita arrecadada com a cobrança de multas é distribuída para sinalização, fiscalização e engenharia de tráfego e de campo; aparelhamento e manutenção do policiamento de trânsito; e educação de trânsito.
O projeto original incluía nesse rol ações e serviços públicos de atenção à saúde de condutores reincidentes em infrações de trânsito oriundas do uso de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. Além disso, determinava uma distribuição equitativa da receita com multas entre todas as destinações permitidas.
No relatório, Fabiano Contarato apontou como inadequado “estabelecer percentuais de alocação dos recursos das multas, da forma como propõe o autor, porque interfere diretamente na autonomia do órgão executivo de trânsito”. O relator concordou em incluir na lei a destinação de recursos para serviços públicos de saúde, mas sem restringir ao “tratamento de infratores reincidentes que consumiram álcool ou substância psicoativa que determine dependência”.
O FNS não possui mecanismo que comporte destinações específicas quanto aos recursos de saúde a ele transferidos. Incumbe ao gestor de saúde de cada esfera de governo e os respectivos orçamentos, alocar recursos em sua rede de serviços de acordo com as prioridades locais e com as particularidades de cada região.
Ainda pelo texto aprovado, os recursos destinados à saúde não serão computados para efeito do cálculo do montante mínimo que deve ser aplicado, anualmente, pela União, Estados, Distrito Federal e municípios, em ações e serviços públicos de saúde, para atender os limites mínimos definidos na Constituição (Fonte: Agência Senado).