Rodolfo Juarez
No artigo publicado no dia 10 de junho, nos comprometemos a destrinchar, na medida do possível, as questões das sobras de vagas para a Câmara Federal e para a Assembleia Legislativa do Amapá.
A operação obedece ao comando dos incisos I, II e III, do artigo 109 do Código Eleitoral que foi alterado pela Lei n.º 14.211, de 2021, trazendo novidades importantes no tratamento das “sobras” e distribuição das vagas restantes para deputado federal e deputado estadual, quando da apuração das eleições proporcionais de outubro de 2022.
A disposição no caput do art. 109 do Código Eleitoral, ainda é a mesma de 2015 e as alterações para estas eleições de 2022, constam tão somente dos incisos I, II e III do artigo.
No inciso I estão definidos os primeiros passos: “dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares, por ele obtido, mais 1 (um) (…)”.
Então, suponhamos que o partido ou a federação de partidos tenha obtido 2 lugares pelo quociente eleitoral (QE), ao 2 (dois) será somado 1 (um) para formar o divisor que, neste caso seria 3 (três). Em seguida dividir-se-á o número de votos válidos do partido ou federação partidária por 3 (três) e se obterá o novo resto. Para o partido a vaga estaria assegurada desde que tenha, no partido ou federação, candidato que atenda a exigência da votação nominal mínima (10% do quociente eleitoral).
Em seguida, comparam-se todos os restos e aquele partido ou aquela federação de partidos que tiver o novo maior resto, acumulará mais uma vaga. A operação será repetida desde que tenham candidatos que atendam a exigência de votação nominal mínima, ou seja, 10% do quociente eleitoral.
Essa operação é repetida até que todas as vagas das “sobras” tenham sido distribuídas entre os partidos ou federação de partidos disputantes (inciso II do artigo 109 do Código Eleitoral).
Quando não houver mais partidos ou federação partidária que não atendam às exigências de ter candidato eleito pelo QP e que tenham obtido, no mínimo, 10% do quociente eleitoral as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.
Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos ou federação de partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.
Um bom exercício é montar uma planilha com um número possível de partidos e federações concorrentes e atribuir votos para cada um e fazer as contas.