A cada ano eleitoral, ocorre a chamada “janela partidária”, um prazo de 30 dias para que parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato. Esse período acontece seis meses antes da eleição.
A regra foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015, especificamente pela Lei 13.165/2015 e se consolidou como uma saída para a troca de legenda, após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo a qual o mandato pertence ao partido, e não ao candidato eleito.
A decisão do TSE estabeleceu a fidelidade partidária para os cargos obtidos nas eleições proporcionais (deputados estaduais, federais e vereadores).
A norma também está estabelecida na Emenda Constitucional 91, aprovada pelo Congresso Nacional, em 2016.
Fora do período da janela partidária, existem algumas situações que permitem a mudança de partido com base na saída por justa causa. São elas: desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal.
Portanto, mudanças de legenda que não se enquadrem nesses motivos podem levar à perda do mandato.
Mais recentemente, em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Ou seja, vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais naquela janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais.