O senador Marcelo Castro (MDB-PI) apresentou à CCJ do Senado, presidida por Davi alcolumbre (UB-AP) o relatório sobre o novo Código Eleitoral

O senador Marcelo Castro (MDB-PI) apresentou à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), presidida pelo senador Davi Alcolumbre União Brasil-AP), o relatório do Novo Código Eleitoral. Durante sua manifestação informou que o projeto reúne sete leis sobre o tema e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Entre os destaques estão:

  1. a) o prazo de 8 anos de inelegibilidade a partir do dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição;
  2. b) a exigência do pedido de demissão quatro anos antes do pleito por parte de integrantes do Poder Judiciário, Ministério Público, das polícias e das Forças Armadas que quiserem ser candidatos;
  3. c) e, ainda, a carta de anuência em que os partidos estão de acordo com a desfiliação de deputados e vereadores, além das candidaturas coletivas.

O relatório foi apresentado pelo relator na quarta-feira, dia 20/03, e já está sendo analisado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ). O projeto de lei complementar (PLP) 112/2021, que trata do novo código, foi aprovado na Câmara dos Deputados em 2021.

No Senado, passou por outros relatores e, em 2023, Marcelo Castro foi designado para a função. O trabalho visa a consolidação em só texto de toda a legislação eleitoral, hoje dispersa em várias leis diferentes, além do atual Código Eleitoral vigentes ser do distante julho de 1965.

O texto apresentado nesta quarta-feira tem 162 páginas. Castro explicou ter mantido a maior parte das regras estabelecidas pela Câmara em quase 900 artigos. No total, entre emendas acatadas e propostas pelo relator, são 127 mudanças trazidas no novo texto. Além dessas mudanças, o senador ainda deve apresentar, posteriormente, propostas de emenda à Constituição (PECs) para tratar do fim da reeleição e da duração dos mandatos.

 Inelegibilidade

De acordo com o relator, uma das principais inovações ocorre na questão da inelegibilidade. Hoje, segundo Castro, a lei não é suficientemente clara e dá margem a diferentes interpretações. No caso de punições que envolvem cassação de registro nas eleições (como abuso de poder econômico), o texto da Câmara, mantido pelo relator, prevê a contagem de prazo a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, e não mais a partir do dia da eleição (que varia de acordo com o ano).

Já no caso de inelegibilidade após a condenação por crime, previsto na Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar 135/2010, o texto prevê que a contagem será a partir da decisão, e não mais do final do cumprimento da pena ou da legislatura ou do mandato. Além disso, será computado no prazo de oito anos, o tempo transcorrido entre a data da publicação da decisão e a data do trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recursos). Com isso, não haverá mais casos em que a contagem de prazo começa apenas após o trânsito em julgado que, na prática, poderia tornar as pessoas inelegíveis por quase 20 anos, segundo o senador.

 Desincompatibilização

O relator destaca, também, a uniformização de prazos para desincompatibilização, ato pelo qual o candidato se afasta de certas funções, cargos ou empregos, para que possa estar apto a disputar as eleições.

A quarentena exigirá que se afastem de seus cargos quatro anos antes do pleito: juízes, membros do Ministério Público, policiais federais, rodoviários federais, policiais civis, guardas municipais, militares e policiais militares. Essa exigência, de acordo com o texto, valerá somente a partir das eleições de 2026. Até lá vale o prazo geral, de seis meses.

 Sobras eleitorais

O relatório também traz alterações com relação a distribuição das vagas nas eleições proporcionais (para deputado federal, deputado estadual e vereador). Nesse tipo de eleição, o que conta não é só o voto para o candidato, mas também o número de votos recebidos pelo partido. Segundo o senador, atualmente, as vagas que sobram são disputadas pelos partidos que alcançarem 80% do quociente eleitoral e pelo candidato que tiver um mínimo de 20% do quociente eleitoral.

A proposta contida no relato e de que só participem da distribuição das vagas os partidos que alcançarem 100% do quociente eleitoral, e só será eleito o candidato que tiver pelo menos 10% do quociente eleitoral. Isso vem no sentido das medidas que vêm sendo tomadas desde 2017, quando houve a proibição de coligações nas eleições proporcionais, com o estabelecimento de regras para o desempenho e fortalecimento dos partidos políticos.

O texto prevê regras para evitar que apenas um partido fique com todas as vagas, caso seja o único a alcançar o quociente. Já no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, é como se todos os partidos tivessem alcançado.

Outra mudança proposta é com relação aos candidatos mais votados. Em vez de eleger os candidatos mais votados, como prevê o texto enviado pela Câmara, o relator sugere a adoção da regra das maiores médias, e os mais votados dos partidos preenchem as vagas.

 Inteligência Artificial

O relator também incluiu no texto regras previstas recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O tribunal alterou a Resolução 23.610/2019, que trata de propaganda eleitoral. Emenda proposta pelo relator ao texto determina que o uso de conteúdo sintético ou manipulado com alteração da realidade, a exemplo de sons e imagens gerados por sistemas de inteligência artificial (IA), seja explicitamente identificado.

Esse dever de informação também foi aplicado aos sistemas automatizados de comunicação de campanha (robôs), para os quais ainda foi vedada a simulação de interlocução com candidatos ou outras pessoas naturais.

 Pesquisas eleitorais

Outra inovação, na visão do relator, é a exigência de um número maior de informações a respeito das pesquisas eleitorais, com cadastro prévio das empresas e das entidades aptas e vedação à realização de pesquisa com recursos da própria empresa ou entidade.

Além disso, segundo ele, terão que divulgar o percentual de acertos das suas pesquisas nos cinco pleitos anteriores. Na avaliação do relator, a punição para institutos que fraudam pesquisas é muito difícil, por isso a opção foi expor os resultados anteriores, para que possíveis manipulações fiquem mais claras para o eleitor.

Ainda com relação às pesquisas, o relator retirou do texto da Câmara a regra de que os resultados só poderiam ser divulgados até dois dias antes das eleições. Castro explicou que já há entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, prevalecendo a visão de que restrições à divulgação de resultados de pesquisas eleitorais violam o princípio da liberdade de informação. Pelo texto do relator, as pesquisas feitas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia do pleito.

 Prestação de contas

O relatório do senador exclui a determinação da Câmara de que a prestação de contas dos partidos fosse feita à Receita Federal. Para ele, essa mudança iria contra o princípio da separação de Poderes e a prerrogativa da auto-organização do TSE na administração das eleições. Com isso, fica mantido o dever do partido de encaminhar as suas prestações de contas à Justiça Eleitoral, como ocorre atualmente.