Rodolfo Juarez

O final do mês passado e o começo deste mês vem sendo marcado pelo interesses de se discutir o Marco Regulatório para o Saneamento Básico, introduzido no meio administrativo-jurídico por meio da Lei 14.026/ 2020 e que traz importantes e relevantes inovações.

 O Marco Regulatório do Saneamento Básico altera as regras para a prestação de serviços no setor, promovendo a ampliação da participação de empresas do setor privado neste mercado, com o objetivo último de universalizar o acesso ao saneamento para toda a população brasileira

Está definido que cabe à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico  (ANA) o papel de criar as normas para todas as esferas da administração pública – municipal, estadual e federal – e contribuir na padronização das regras do setor.

O novo marco traz relevantes inovações: institui a obrigatoriedade de os contratos preverem metas de desempenho e de universalização dos serviços; adota, como princípio, a regionalização dos serviços de saneamento; promove mudanças obrigatórias no comportamento dos dirigentes municipais.

A definição legal informa que o saneamento básico abrange o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

O Novo Marco Legal tem como intuito viabilizar a universalização dos serviços de saneamento básico até 31 de dezembro de 2033, assegurando o atendimento a 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgoto.

Assim, objetiva uniformizar regras, definir padrões da atividade regulatória e da formulação de políticas públicas, bem como aumentar a competição, sendo obrigatória a abertura de licitação.

A prestação desses serviços com intenção de atender as finalidades precípuas de universalização e qualificação obedece, no Novo Marco Legal, a diretrizes assentadas em princípios fundamentais e legais, divididos nos eixos temáticos de universalização, efetiva prestação do serviço, regionalização, governança, proteção e políticas públicas.

Existem dois pressupostos relevantes que devem ser levados em consideração na prestação dos serviços de saneamento básico. O primeiro deles se refere ao caráter essencial da atividade, ligado à consecução de direitos fundamentais de segunda e terceira dimensão, isto é, a direitos sociais (saúde, alimentação, moradia adequada, dentre outros.) e a direitos ligados à proteção do meio ambiente, sob uma perspectiva intergeracional.

O segundo aspecto é que o saneamento básico é uma atividade econômica, que, embora possa ser segmentada e subdelegada a prestação de determinados elementos constitutivos, constitui monopólio natural.

Os prefeitos municipais dos dezesseis municípios do Estado do Amapá precisam trabalhar muito para cumprir as suas tarefas que são as questões de saúde e de melhoria na qualidade de vida.

Não dá para esperar mais e nem para errar mais. É preciso agir com técnica e urgência.