Rodolfo Juarez

 ELEIÇÕES 2024: CONDUTAS VEDADAS

O princípio básico que deve nortear as condutas dos agentes públicos no período de eleição está disposto no caput do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, ou seja, são vedadas “… condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”.

CONDUTAS VEDADAS X DOLO

Assim, as condutas vedadas dispensam comprovação de dolo ou culpa do agente, sendo cláusulas de responsabilidade objetiva. Torna-se, portanto, desnecessária a análise da potencialidade lesiva para influenciar o pleito (Respe nº 38704, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 13/08/2019 e AI nº 5747, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 12/11/2019).

CONDUTAS VEDADAS X ABUSO DE AUTORIDADE

Conforme o Tribunal Superior Eleitoral, “As condutas vedadas (Lei das Eleições, art. 73) constituem-se em espécie do gênero abuso de autoridade. Afastado este, considerados os mesmos fatos, resultam afastadas aquelas. O fato considerado como conduta vedada (Lei das Eleições, art. 73) pode ser apreciado como abuso do poder de autoridade para gerar a inelegibilidade do art. 22 da Lei Complementar no 64/90.

ABUSO DE AUTORIDADE X PRINCÍPIO DA ISONOMIA

O abuso do poder de autoridade é condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República.” (AgR no RO nº 718, Relator Ministro Luiz Carlos Madeira, julgado em 24/05/2005).

ELEIÇÕES 2024: DEFINIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO

De acordo com § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997: Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.”

ASSENTADO

O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que “o abuso do poder de autoridade é condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República” (AgR no RO nº 718, Relator Ministro Luiz Carlos Madeira, julgado em 24/05/2005) e que “caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da Administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato” (RESPE nº 25074, Relator Ministro Gomes de Barros, julgado em 20/09/2005).