As normas do TSE que estabelecem regras para participação de partidos, coligações e federações de partidos.

A Resolução TSE n.º 23.609/2019, com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.729/2024, disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatas e candidatos para as Eleições Municipais de 2024. Os dois primeiros capítulos da norma tratam dos partidos políticos, das federações e das coligações, bem como da realização das convenções partidárias.

Como o 1º turno do pleito deste ano ocorre em 6 de outubro, até lá, todos esses entes políticos devem estar organizados, como estabelecem as regras eleitorais. Detalhe: esta será a primeira eleição municipal com a participação das federações partidárias.

A ata da convenção do partido ou da federação é específica e com os dados exigidos na Resolução (Foto: Tribunal Regional Eleitoral/ Arquivo JAA).

De acordo com a norma, poderão participar das eleições o partido político e a federação que, até seis meses antes da data do pleito, tenham registrado seus estatutos no TSE e tenham, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição da disputa e devidamente anotado no tribunal eleitoral competente.

É assegurada aos partidos políticos a autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais. Contudo, a celebração de coligações é vedada nas eleições proporcionais (para o cargo de vereador), sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Já no caso das eleições majoritárias (para os cargos de prefeito e vice), a celebração de coligações é facultada aos partidos e às federações, dentro da mesma circunscrição. Mas atenção: a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidata ou candidato, nem conter pedido de voto para partido político ou federação.

Isso significa que as coligações valem apenas para eleições majoritárias. Já as federações partidárias podem apresentar concorrentes a todos os cargos, tanto nas eleições majoritárias quanto nos pleitos proporcionais.

Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição das candidatas e dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional da legenda o ou da federação estabelecê-las, publicando-as, até 18 dias antes do pleito, no Diário Oficial da União (DOU).

Na formação de coligações, os partidos e as federações integrantes de coligação devem designar uma ou um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral.

 Convenções

A convenção para escolha de candidatas e candidatos e deliberação sobre coligações deverá ser feita por partidos e federações, de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 20 de julho a 5 de agosto, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso.

A ata da convenção do partido ou da federação conterá local, data e hora, identificação e qualificação de quem presidiu, relação de candidatas e candidatos escolhidos em convenção com a indicação do cargo para o qual concorrem, bem como o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero, entre outros pontos.

Escolhidos os candidatos e as candidatas que disputarão o pleito, o prazo para registrá-los na Justiça Eleitoral vai até as 19h do dia 15 de agosto.

O que é uma federação partidária e quais as suas regras?

Instituída pelo Congresso Nacional na Reforma Eleitoral de 2021, conforme a Lei n.º 14.208/2021, a reunião de partidos em federações foi criada com o objetivo de permitir às legendas atuarem de forma unificada em todo o país.

As federações criadas funcionam como uma única agremiação partidária e podem apoiar qualquer candidato ou candidata, desde que permaneçam assim durante todo o mandato. Isso significa que elas devem vigorar por, no mínimo, quatro anos.

Atualmente, o Brasil conta com três federações partidárias, que abrangem sete partidos, com validade até 2026. São elas: Federação Brasil da Esperança (FE Brasil), que conta com o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Verde (PV); Federação PSDB Cidadania, integrada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e o Cidadania; e a Federação PSOL Rede, que oficializa a união do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) com a Rede Sustentabilidade (Rede).

 O que é uma coligação partidária?

Coligação é a união de dois ou mais partidos para apresentar de forma conjunta candidatos à determinada eleição. Desde 2017, as coligações não valem para as eleições proporcionais, ou seja, não elegem representantes para os cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital, nem de vereador.

Entretanto, as coligações valem para as eleições majoritárias, apoiando candidatas e candidatos aos cargos de presidente da República, governador, senador e prefeito. Portanto, nas Eleições Municipais de 2024, elas serão permitidas apenas para lançar candidaturas às prefeituras.

A ata da convenção do partido ou da federação conterá local, data e hora, identificação e qualificação de quem presidiu, relação de candidatas e candidatos escolhidos em convenção com a indicação do cargo para o qual concorrem, bem como o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero, entre outros pontos.