Rodolfo Juarez

Como dito no artigo anterior, o tratamento fora de domicílio – TFD é um direito do usuário do SUS e solicitado pelo médico assistente do paciente conforme previsto em portaria do Ministério da Saúde.

A base legal a Portaria nº 055/99, de 25 de fevereiro de 1999 da Secretaria de Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde (SAS/MS). O Tratamento Fora de Domicílio – TFD, é um instrumento legal que visa garantir, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, o tratamento de média e alta complexidade a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem.

O Município de Macapá, no Estado do Amapá, é um dos municípios brasileiros que não oferece, como de resto em todo o Estado, que continua na condição de ser o local onde o paciente renal crônico é portador de doença não tratáveis no município de origem, como se refere a Portaria 055/99 SAS/MS.

As despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS para tratamento fora do município de residência podem ser cobrados por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, observando observado o teto financeiro para cada município, sendo vedado, segundo a portaria, pagamento de TFD em deslocamento menores de 50 km de distância em regiões metropolitanas.

O TFD é autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência com horário e data definidos previamente.

As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas transporte aéreo, terrestre e fluvial, diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante. Essa autorização, segundo a Portaria 055/99, deve ser autorizada de acordo com a disponibilidade orçamentária do município ou do estado.

Cabe à Secretaria de Estado da Saúde/SES propor às respectivas Comissões Intergestoras Bipartite – CIB a estratégia de gestão entendida como: definição de responsabilidades da SES e das SMS para autorização do TFD; estratégia de utilização com o estabelecimento de estratégias, rotinas e fluxos, de acordo com a realidade de cada região e definição dos recursos financeiros destinados ao TFD.

A regra manda que a solicitação do TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal ou estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.

A Portaria 055/99 apresenta uma lista com 7 (sete) códigos elencando, para paciente e acompanhante, as unidades de remuneração para: a) transporte aéreo a cada 200 milhas; b) transporte terrestre a cada 50 km; c) transporte fluvial a cada 50km; d) ajuda de custo para alimentação de paciente e acompanhante quando não ocorrer o pernoite fora de domicílio; e) ajuda de custo para diárias completas (alimentação e pernoite) de paciente e acompanhante; f) ajuda de custo para alimentação de pacientes sem acompanhante quando não houver o pernoite fora de domicílio; e g) ajuda de custo para acompanhante.

O valor a ser pago ao paciente/acompanhante para cobrir despesas de transporte é calculado com base no valor unitário pago a cada 50 km para via terrestre e fluvial ou 200 milhas para transporte aéreo percorrido. Os comprovantes das despesas do TFD devem ser organizados e disponibilizados aos órgãos de controle.

Assim, como meio esclarecedor de um assunto que pouca gente conhece e muitos pacientes precisam, vamos seguir informando os detalhes de um Tratamento Fora de Domicílio.