Rodolfo Juarez

Todos os anos, o mês de julho é reservado para as férias coletivas dos professores, mesmo assim, muitos pais, principalmente aqueles de primeira viagem, não colocam no planejamento da família esse período de descanso físico e de ausência laboral dos professores.

Mães e pais, por isso, acabam tendo ocupação redobrada devido ao tempo em que os filhos estão de férias, principalmente aqueles que estudam no maternal e nos primeiros anos da escola normal.

Até nem lembram que as férias são dos professores e não dos alunos que também são seus filhos. Raramente é feito um programa alternativo, mesmo com toda a família permanecendo, durante o mês de julho, na mesma cidade onde mora. A maioria das famílias assim se comporta.

Nesse caso os filhos se constituem uma preocupação para os pais devido ao aumento de acidentes domésticos envolvendo crianças que, sem ter um programa para cumprir, ficam em casa e sempre buscam maneira de ocupar o tempo que, naquele momento estaria sendo ocupado com aprendizado na escola.

As férias dos professores são coletivas e gozadas no mês de julho. Elas têm duração de trinta dias corridos e são válidas tanto para a educação básica quanto para o ensino superior. O fato de os professores tirarem férias em julho faz sentido, já que as instituições de ensino se adaptam e entram em recesso nessa época.

Por uma razão ou outra, as famílias têm mais dificuldades para se adaptarem e ajustarem o seu tempo visando cobrir mais essa obrigação – tomar conta dos filhos durante as férias dos professores.

As férias coletivas das professoras e dos professores estão em tempo de gozo e algumas instituições ainda têm dúvidas sobre a data do pagamento das férias, duração, quando começa, quem tem direito? Pensando nisso, alguns sindicatos da categoria preparam um pequeno guia com todas as informações sobre esse direito tão importante para a categoria  e, também, para toda a sociedade, especialmente pais e mães de crianças menores de 8 anos,  como sejam:

– As férias dos professores são coletivas e gozadas em julho;

– As férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos com antecedência de 48 horas. O artigo 145 da CLT continua valendo, e determina que o salário de férias e o adicional de 1/3 sejam creditados até dois dias antes do início das férias;

– As férias não podem começar nos dois dias que antecedem o feriado. O artigo 134 da CLT, parágrafo 3º, proíbe o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou domingo (repouso semanal remunerado).

– O pagamento das férias corresponde à remuneração integral do mês de junho;

– As férias não podem ser divididas. O início e o término das férias devem constar do calendário escolar, obrigatoriamente entregue aos professores no início do ano letivo, até a segunda semana de aula. Quem foi admitido no primeiro semestre do ano também tem direito a férias. Para quem tem menos de um ano na escola, o artigo 140 da CLT determina o pagamento proporcional das férias e do adicional de 1/3, na relação de 1/12 para cada mês trabalhado. A partir daí, inicia-se um novo período aquisitivo;

– Quem está de licença-maternidade em julho tem direito a férias;

                   – Durante as férias, professor não pode ser chamado a trabalho nem receber mensagens

É comum se afirmar que as férias dos professores é “sagrada”, isto é, são mesmo férias totais do labor do resto do ano e inicio do outro.