Rodolfo Juarez
Daqui a oito dias os eleitores residentes nos 16 municípios do Estado do Amapá, aptos a votar no domingo, dia 6 de outubro, e que estão sendo convocados para irem às suas respectivas seções eleitorais para exercer obrigação cidadã, devem também estar preparados para o chamado assédio eleitoral.
A Constituição Federal destaca que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”. Acontece que diversos caos de violação a essa regra são denunciados a cada eleição, alguns sem qualquer prova, outros, entretanto, com provas que por si só demonstram o ilícito.
Essa prática ilegal é conhecida como Assédio Eleitoral.
Assim, se conclui que o assédio eleitoral é uma prática criminosa adotada por pessoas que utilizam de sua posição de autoridade para coagir outras pessoas a votarem em determinado candidato de acordo com seu interesse pessoal o que caracteriza violação às regras eleitorais.
O assédio eleitoral pode ser identificado de várias formas, como: promessa de benefícios, vantagens, ameaças, e até violência física ou psicológica.
A posição de poder em que o assediador se encontra torna o assédio eleitoral uma prática que atinge outros devido a hierarquia eventual, não permitindo ao assediado a questionar a prática por medo de perder emprego e ter dificuldade para encontrar outra oportunidade.
O assédio pode acontecer também em casa, nas escolas, nas universidades, nas igrejas, nas repartições públicas e em tantos outros ambientes onde o que detém o poder quer também deter o domínio de terceiros, ignorando a regra básica da liberdade e, consequentemente, do assédio.
O poder que essas figuras detém em suas mãos lhes dá a sensação de domínio sobre o outro, bem como a visão de que está apto a fazer escolhas pelo outro, seja esposa, filho, neto, irmão, aluno, grupo religioso, ou funcionário público, principalmente aqueles que não têm a garantia de ser concursado.
A obrigação de todos, inclusive do assediador eleitoral, é de que não tem qualquer direito de influenciar no voto de qualquer cidadão ou cidadã. Esclarecimento não pode ser confundido com obrigação de seguir a sua vontade política.
A legislação eleitoral, especificamente a Lei n.º 9.504/97, estabelece, n o seu artigo 299 que “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto, ou para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, a pena é de reclusão por até quatro anos e pagamento de cindo a quinze dias multas”.
No artigo 301 da mesma Lei “usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos, tem pena de até quatro anos de reclusão e pagamento de cinco a quinze dias-multa”.
Pelo que se observa, as campanhas eleitorais estão cheias de obrigações desse tipo, portanto, cheias de assédio eleitoral. Nessa época, em situações de reeleição, com o candidato no poder, se observa um entrada excepcional de pessoas, através de contratos administrativos e que são definições de “exércitos de bandeirantes” a serviço do candidato e, se não seguir essa orientação, está fora.
Agora, há também, aqueles assessores do candidato que disputa a eleição no poder (reeleição), auxiliares que são colocados, pelo candidato, para serem aqueles que sempre estarão no “gogó” dos contratados para estarem presentes ou de o candidato (a prefeito ou a vereador) vai estar.
Achar a situação normal, não é normal. Continua sendo assédio!