São 15 nominatas, 23 vagas na Câmara Municipal de Macapá disputando os votos válidos dos eleitores macapaenses.

A eleição para a Câmara Municipal de Macapá desperta boa parte da atenção dos eleitores macapaenses. São 264 candidatos e candidatas disputando os votos dos eleitores e tendo, dentro da nominata, os seus concorrentes diretos, o que anima a “briga” pela disputa dos primeiros lugares, para poder entrar com chance de ficar com uma das vagas que estão em disputa.

Como a eleição é proporcional à soma de votos de uma nominata é que vai definir o número de candidatos eleitos.

São eleitos, em cada nominata, os primeiros colocados e para definir quantos são os eleitos entre os primeiros colocados. Para saber quantos são eleitos em cada nominata e, em consequência, quais são, é necessário:

  1. a) o número de votos válidos (votos nominais + votos de legenda) obtido pela soma de todos os votos apurados para cada nominata;
  2. b) se faz então a segunda operação: dividindo o número de votos válidos pelo úmero de vagas. No caso de Macapá são 23 vagas na câmara municipal, logo se divide o número de votos válidos por 23 para se obter o quociente eleitoral (QE);
  3. c) conhecendo o quociente eleitoral (QE), a operação seguinte é a que busca o quociente partidário (QP). O QP é obtido pela divisão do número total de votos de cada nominata pelo quociente eleitoral (QE). O número inteiro que é apurado no quociente da divisão é o número de vagas conquistadas pela nominata (partido ou federação). Essa conta se repete por todas as nominatas que somar mais votos do que aquele número apurado como quociente eleitoral.

Se terminadas essas operações e, ainda, não tiverem sido preenchidas todas as vagas, se registrar a sobra de vagas. Essas sobras serão distribuídas se adotando uma operação repetitiva até o preenchimento das 23 vagas.

Essa operação é chamada de média e será realizada tantas vezes quantas vagas não tiverem sido preenchidas até se encontrar o QP (quociente partidário.

Há um corte que separa os candidatos que obtiverem menos de 10% (dez por cento) do Quociente Eleitoral. Esses candidatos não poderão ser considerados eleitos. A proibição é legal/constitucional.