Rodolfo Juarez
A Lei 14.181/2021, também conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para tratar o superendividamento de forma adequada.
O artigo 54-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. Este artigo abre três parágrafos explicativos e que precisam ser muito bem conhecidos pelos devedores e pelos credores.
O artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei 14,182/2021, manda que, a requerimento do devedor superendividado, pessoa natural, o juiz poderá instaurar o processo de repactuação da dívida (…).
A lei visa prevenir e tratar o superendividamento, além de promover o acesso ao crédito responsável, incentivar a educação financeira, evitar a exclusão social, garantir o mínimo existencial do consumidor.
A lei define o superendividamento como a situação em que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência. O mínimo existencial é a esfera patrimonial mínima para que o consumidor possa atender às suas necessidades básicas, como alimentação, moradia, educação e saúde.
A lei prevê mecanismos para a solução de situações de superendividamento, como a suspensão da exigibilidade das dívidas, bem como a determinação de prazos mais alongados para pagamento. A lei também prevê uma fase pré-processual anterior à ação.
A proteção ao consumidor superendividado está ligada ao princípio da dignidade humana.
Em 1º de julho, foi finalmente sancionada a Lei nº 14.181/2021, já denominada de Lei do Superendividamento, fruto de um longo debate na sociedade brasileira, que ansiava por um regramento mais específico para as situações de concessão de crédito nas relações de consumo.
Mais do que endividados, segundo o regramento da nova lei, grande parcela dos consumidores do Brasil estão superendividados. O fenômeno é resultado da outra face da democratização do crédito, pois, em que pese sejam vários os benefícios potenciais do amplo acesso aos financiamentos, há custos e riscos que careciam de tutela jurídica específica, para evitar a redução da poupança familiar, a inflação e a perpetuação do endividamento. Nos casos mais graves, as dívidas superam o patrimônio do devedor (bens e rendas), impossibilitando o seu pagamento, fenômeno que entrou para a qualificação do devedor como superendividado.
O artigo 54-A da Lei do Superendividamento traz importantes definições e conceitos sobre o superendividamento.
No § 1.º, define o que o superendividamento é a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
Mas atenção! Estão excluídas as pessoas jurídicas do conceito, a despeito de se saber que o CDC se aplica à relação travada por algumas delas. Também ficam incluídas no conceito de dívida aquelas que já estão vencidas e as prestações futuras, na medida em que o efeito “bola de neve” é evidente e não faria sentido a lei ignorar os débitos a vencer.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou, em 2022, Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor. Um dos anexos é a Recomendação CNJ n. 125/2021 com anexos, verdadeiros modelos de apresentação da superdívida.
A classe processual é Processamento de Repactuação de Dívidas (superendividamento) dirigida a uma das Varas da Fazenda Pública de Macapá ou Santana.