Os quatro municípios foram criados pela Lei Federal n.º 7.639/1987, da Presidência da República, José Sarney.
No dia 17 de dezembro de 1987, o presidente da República, José Sarney, sancionou a Lei n.º 7.639/2017, aprovada pelo Congresso Nacional, criando os municípios de Ferreira Gomes, Laranjal do Jari, Santana e Tartarugalzinho.
Santana, em população, é o segundo maior município do Estado do Amapá, e Laranjal do Jari, que já supera seus 50 mil habitantes, é o que tem a terceira população do Estado.
Noutras referências, Tartarugalzinho e Ferreira Gomes, são dois dos mais promissores municípios do estado, considerando a evolução populacional nos últimos anos e a presença na malha econômica do Estado.
A seguir, um histórico sociopolítico do município de Santana, que programa celebrações para marcar a data.
Em 31.08.1981 – Santana é elevado à categoria de Distrito do Município de Macapá através da Lei Municipal n.º 153/81 – PMM, aprovada na Câmara e sancionada pelo prefeito de Macapá, Engenheiro Murilo Agostinho Pinheiro.
Em 01/01/1982 – O Distrito de Santana é oficialmente instalado com a posse do primeiro agente distrital, o senhor Francisco Correa Nobre, nomeado que foi pelo prefeito Engenheiro Murilo Agostinho Pinheiro. Francisco Nobre, ficou no cargo até 31/12/1983.
Em 01/01/1984 – Assume a Agência Distrital de Santana o Engenheiro Rodolfo dos Santos Juarez, nomeado e empossado pelo prefeito Murilo Agostinho Pinheiro, com a incumbência de dar foro de subprefeitura para o então Distrito. Rodolfo Juarez. fica no cargo até o dia 30.06.1985
Em 01/07/1985 – Assume a subprefeitura de Santana, Edinho Duarte, nomeado pelo prefeito pró-tempore de Macapá, Jonas Pinheiro Borges.
Em 17/12/1987 – O presidente da República, José Sarney, sanciona lei decretada pelo Congresso Nacional que recebeu o n.º 7.639 autorizando a criação, no Território Federal do Amapá, dos municípios de Ferreira Gomes, Laranjal do Jari, Santana e Tartarugalzinho. A própria Lei 7.639/1987 determina que a instalação dos municípios se dará com a posse do Prefeito e da Cãmara Municipal, após a realização simultânea das eleições em todo o País.
Em 01/07/1988 – É nomeado, pelo governador do Território Federal do Amapá, Jorge Nova da Costa, como prefeito pró-tempore e através do Decreto n.º 0894, de 01/07/1988, Heitor de Azevedo Picanço, que fica no cargo de prefeito de Santana, até o dia 31/12/198
Em 01/01/1989 – começa a lista dos prefeitos eleitos pelo sufrágio direto dos santanenses: – Rosemiro Rocha Freires (01/01/1989 a 31/12/1992);
– Geovani Pinheiro Borges (01/01/1993 a 31/12/1996)
– Dr. Tadeu Medeiros: (01/01/1997 a 31/12/2000)
– Rosemiro Rocha Freires ( 01/01/2001 a 31/12/2004)
– Antônio Nogueira (01/01/2005 a 31/12/2012 (*)
– Robson Freires (01/01/2013 a 31/12/2016)
– Ofirney Sadala (01/01/2017 a 31/12/2020)
– Bala Rocha (01/01/2021 até a presente data) (*)
Observação: Os nomes marcados com (*) são dos prefeitos que foram reeleitos.
Alei 7.639/2017
LEI N.º 7.639, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987
Autoriza a criação de municípios no Território Federal do Amapá, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados, no Território Federal do Amapá, os Municípios de Ferreira Gomes, Laranjal do Jari, Santana e Tartarugalzinho.
- 1º Os limites da área de cada município criado por esta lei serão fixados em decreto do Poder Executivo.
- 2º Só a lei poderá alterar os limites da área do município, fixados nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 2º. A instalação dos municípios criados por esta lei far-se-á com a posse do Prefeito e da Câmara Municipal, após a realização simultânea das eleições municipais em todo o País.
Art. 3º. Os municípios criados pelo art. 1º desta lei continuarão pertencendo à circunscrição judiciária do Município de origem, até que lei especial disponha sobre a criação das respectivas circunscrições judiciárias.
- 1º A receita tributária ou originária, arrecadada na área dos novos municípios, será neles aplicada, para efeito da execução do plano anual local.
- 2º A prestação de contas dos Prefeitos, referente a cada exercício que preceder a instalação dos municípios, será feita ao Conselho Territorial.
- 3º As contas do exercício imediatamente anterior ao da instalação dos municípios serão submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias, da data de sua instalação, ao julgamento das Câmaras de Vereadores, eleitas simultaneamente com a dos demais municípios dos Territórios.
Art. 4º. O Tribunal de Contas da União, logo que solicitado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, disporá sobre as quotas do Fundo de Participação, quando devidas aos municípios criados na conformidade desta lei.
Art. 5º. Salvo as exceções previstas nesta lei, aplicam-se, aos municípios criados pelo art. 1º, as disposições da Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 18/12/1987
Publicação:
- Diário Oficial da União – Seção 1 – 18/12/1987, Página 21982 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil – 1987, Página 144 Vol. 7 (Publicação Original)