Rodolfo Juarez

Todos aqueles que pretendem se candidatar nas Eleições Municipais de 2024 já devem ter tomado algumas providências como: escolher um partido político, filiar-se a esse partido, verificar se está mesmo filiado, apresentar-se aos dirigentes partidários informando que quer ser candidato, ter seu nome na lista de pré-candidatos e, dentro do possível mostrar que você é um candidato viável.

No mais deve ficar atento e cumprir diversas normas de elegibilidade que se aplicam às candidaturas. Entre elas, a que estabelece uma idade mínima para a pessoa poder disputar determinado cargo eletivo. Com base nesse princípio, você precisa saber que a idade mínima para concorrer ao cargo de vereador, bem como a idade mínima para o cargo de prefeito e vice-prefeito.

A Constituição Federal em seu artigo 14, parágrafo 3º, e a Lei das Eleições em seu artigo 11, parágrafo 2.º, regram esse assunto.

Para disputar o cargo de prefeito ou de vice-prefeito, a pessoa deve ter, no mínimo, 21 anos de idade até o dia da posse. Já para vereador, candidatas e candidatos podem concorrer desde que já tenham completado 18 anos na data do pedido de registro de candidatura.

As eleições deste ano estão marcadas para 6 de outubro (primeiro turno) e 27 de outubro (eventual segundo turno) em todo o Brasil.

A partir do dia 16 de agosto, portanto daqui a um mês e meio, começa a propaganda eleitoral e a oportunidade para que os eleitores conheçam os candidatos. Antes, porém, desde quando o candidato for escolhido, a legislação permite a pré-campanha, com o objetivo de ver o nome confirmado na convenção do partido pelo qual pretende disputar as eleições.

A figura do pré-candidato é legal e surgiu após entrada em vigor das Leis 13.165/2015 e 13.488/2017 que alteraram significativamente a redação do Artigo 36-A da Lei 9.504/97, flexibilizando e afastando qualquer sanção por propaganda antecipada dos atos elencados no art. 36-A, autorizando a divulgação de atos de pré-campanha.

Para se candidatar é necessário preencher os seguintes requisitos: ter nacionalidade brasileira, ser alfabetizado, estar no pleno exercício de seus direitos políticos, estar filiado a um partido e possuir título de eleitor com domicílio onde pretende concorrer.

As pré-candidatas e os pré-candidatos podem se apresentar, divulgar posições pessoais sobre questões políticas, ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa, mencionar o cargo almejado, desde que não haja pedido explícito ou implícito de voto com o uso de palavras mágicas como “apoiem” e “elejam”.

A pré-candidata ou o pré-candidato pode colocar no para-brisa o endereço do seu site e o nome da pré-candidata ou do pré-candidato. Recomenda-se, entretanto, ter cuidado com o abuso de poder econômico e observar a dimensão do adesivo que deve ser de até 0,5 m² (meio metro quadrado). Não colocar número do partido. O envelopamento de veículos é proibido na pré-campanha e na campanha.

Não é proibido fazer lives, por isso a pré-candidata ou o pré-candidato pode e deve fazer lives para debater suas bandeiras de campanha, o que pensa sobre os problemas de sua comunidade ou estado, quais soluções seriam viáveis, enfim pode promover lives demonstrando ao seu futuro eleitor que você domina a pauta que defende e que conhece os problemas do seu estado e comunidade.

O caput do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, identificam-se dois elementos mais importantes que podem ser utilizados pelo pré-candidato sem que configure propaganda extemporânea. São eles: cargo almejado e exaltação das qualidades.

Os dois primeiros elementos, sem o pedido de voto, são as mais importantes ferramentas a serem utilizadas para compensar a redução do tempo e campanha eleitoral (45 dias), bem como a ampliação das modalidades de propaganda proibida.