Autora¹: Sheyla Figueiredo da Costa
Orientador²: Hamilton Tavares dos Prazeres

A presente abordagem trata sobre o entendimento do artigo 21 da Lei 13.445/2017 que “dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.” (Artigo 1º da Lei 13.445/17). A Nova Lei de Migração como é conhecida, tem princípios e diretrizes que buscam proteger o imigrante e ainda, garantir-lhe guarida humanitária, sem comprometer a soberania nacional.
Desta forma, há alguns requisitos e documentos aos quais todo e qualquer imigrante e ou visitante deve seguir, para que sua estada e ou permanência em território Brasileiro seja mansa, pacífica e devidamente legalizada, assim o Visto é documento indispensável que permitirá ingresso legal ao território nacional.
Na Lei supracitada existem vários tipos de vistos cada um com sua especificidade, nesse rol temos o visto diplomático, de oficial e de cortesia, em seguida temos na seção III o Registro e da Identificação Civil do Imigrante e dos Detentores de Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia, pois segundo o artigo 19 da Lei “ O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência.” (Artigo 19 da Lei 13.445/17). Nesse contexto, o artigo 21 da Lei de migração traz em seu bojo o seguinte “Os documentos de identidade emitidos até a data de publicação desta Lei continuarão válidos até sua total substituição.” (Artigo 21 da Lei 13.445/17), ou seja permanecerão validos até a substituição do registro único de identificação, que lhes afiançará o pleno exercício da vida civil no Brasil.

1. Acadêmica do 10º semestre do curso direito da Faculdade Brasil Norte – FABRAN.
2. Professor da Disciplina de Direito Internacional Privado da Faculdade Brasil Norte – FABRAN.