Até o dia 3 de outubro de 2025 todas as regras da eleição de 2026 precisam estar em vigor, ou seja, a menos de 6 meses.
A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições no Brasil, logo nas Disposições Gerais determina, em seu artigo 1.º que “as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo”.

Faltam menos de seis meses para serem conhecidas todas as regras das eleições de 2026 (Foto: Arquivo JAA).
O parágrafo primeiro do mesmo artigo 1.º manda que “serão realizadas simultaneamente as eleições”. Para, adiante, no inciso I, que a simultaneidade referida no parágrafo único do artigo primeiro da Lei 9.504, está dividida em dois incisos. As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, constam do Inciso I e, as eleições que constam do Inciso II são as para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
As eleições agrupadas pelo Inciso I serão realizadas, em 2026, no primeiro domingo de outubro, que cai no dia 4 e, se houver necessidade de segundo turno de votação, isso acontecerá no dia 25 de outubro, quarto domingo do mês.
O mundo político, constituído de partidos políticos, militantes, filiados, dirigentes partidários, pré-candidatos e eleitores, está em movimento constante buscando a conquista de condições para as disputas eleitorais do dia 4 de outubro de 2026.
São 540 (quinhentos e quarenta) dias que separam o dia de hoje, 11 de abril de 2025, do dia 4 de outubro de 2026.
Um princípio que precisa ser levado em conta é o princípio da anualidade eleitoral. Diversos são os nomes dados ao princípio da anualidade eleitoral, como, por exemplo: princípio da anualidade em matéria constitucional, princípio da anterioridade eleitoral, princípio da antinomia eleitoral ou anterioridade constitucional em matéria eleitoral. Sendo assim, diante de quaisquer deles, sabe-se estar tratando do mesmo assunto.
Esse princípio está expresso no artigo 16 da Constituição de 1988, para o qual “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” Em conformidade com a Constituição, os conceitos de segurança jurídica, de eficácia normativa e de processo eleitoral estão intimamente ligados ao princípio da anterioridade.
Isso indica que, até o dia 3 de outubro deste ano de 2025, todas as regras das eleições de 2026 deverão estar aprovadas, publicadas e em vigor.