O evento acontecerá em uma live na página do pré-candidato no Facebook, com início da transmissão às 19h.
Josiel Alcolumbre (DEM) está com o lançamento de sua pré-candidatura confirmada para hoje, dia 25 de agosto, a partir das 19horas na página do pré-candidato no Facebook, onde está programada uma conversa que estará centrada na questão que tem como tema central “qual a cidade que você quer para viver”.
A comunicação do evento através das redes sociais foi do próprio pré-candidato, que também apresenta os endereços que permite o acesso à live das 19horas, que são os seguintes: #lançamento, #qualacidadequevocequerser, #macapá e #josiel.
Pensando no exato cumprimento das Leis Eleitorais Brasileiras, como Lei n.º 13.165, de 29 de setembro de 2015 que estabeleceu as regras da pré-campanha, o Jornal Aqui Amapá mostra 5 (cinco) práticas que não são proibidas em uma pré-campanha.
A Lei que fixa as regras para as eleições no Brasil é a de número 9.504 de 30 de setembro de 1997, chamada de Lei das Eleições. As regras para uma pré-campanha estão dispostas ao longo do seu artigo 36-A.
É importante lembrar que em 2015, ano de véspera das últimas eleições municipais, foram realizadas várias alterações tanto em seus artigos, quanto em seus parágrafos e incisos que versam sobre pré-campanhas, campanhas eleitorais, arrecadação de recursos, regras de filiação em partidos políticos dentre vários outros assuntos.
Agora, a Lei que gerou as mudanças foi a de número 13.165 de 29 de setembro de 2015, fruto da minirreforma política ocorrida no Brasil no mesmo ano.
Mas, afinal, o que é uma pré-campanha?
Fundamental se torna a entender que pré-candidato e candidato são termos diferentes.
O termo pré-candidato é usado quando uma pessoa deseja disputar um cargo político, mas que ainda não tenha sido escolhido dentro do próprio partido, ao qual está filiada, para disputar as eleições.
O termo candidato, por sua vez, é o estágio em que a pessoa já passou na convenção do seu partido e está inserida na corrida eleitoral.
A pré-campanha, portanto, é o período em que um pré-candidato apresenta sua pretensa candidatura tanto ao seu partido, nas eleições intrapartidárias, quanto à população, sempre obedecendo às leis eleitorais.
Antes de apresentar as primeiras regras é importante salientar que não há uma data legalmente prevista para o início de uma pré-campanha. Só é definido pela Lei da minirreforma que as convenções partidárias que, excepcionalmente este ano, deverão ocorrer entre os dias 31 de agosto e 16 de setembro, sendo lavrada a ata das reuniões e das decisões tomadas nesses dias em livro aberto rubricado pela Justiça Eleitoral e publicada em até 24 horas em qualquer meio de comunicação para conhecimento de toda a sociedade.
Apresentamos agora 5 (cinco) práticas que não são proibidas em uma pré-candidatura:
1. Menção à sua pretendida candidatura:
É permitido a pré-candidatos declararem publicamente sua suposta candidatura a determinado cargo. Segundo o artigo 36-A da Lei 13.165/2015 Lei de nº 13.165
“Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura…”.
Essa prática não era permitida até o fim da Reforma Política de 2015. De acordo com a Lei 9.504 de 1997, antes das alterações feitas pela reforma, o pré-candidato não podia falar sobre uma futura candidatura. Só era concedido a ele participar de reuniões, palestras e entrevistas em rádio e televisão para expor suas plataformas e projetos políticos.
2. Participação no rádio, na televisão e na internet.
A Reforma Política também possibilitou aos pré-candidatos serem convidados por estações de rádio, emissoras de televisão para participarem de encontros, de debates e de entrevistas. Segundo a Lei das Eleições (9.504/97), o pré-candidato também pode, nesses meios de comunicação, expor sua plataforma política esclarecendo pontos sobre a saúde, educação, lazer e políticas sobre segurança da mulher.
Segundo a Lei da minirreforma de 2015, é permitida: “I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.”
A internet é um dos novos meios de comunicação incluídos na Lei após a Reforma Política de 2015. Por meio dela, o pré-candidato pode também opinar sobre assuntos que fomentem o diálogo político necessário para expor suas ideias durante a pré-campanha.
3. Uso de redes sociais
Desde as eleições de 2016, o pré-candidato tem o direito legal de usar a internet para expor seus projetos, participar de encontros, discutir sobre questões políticas e, sobretudo, deixar claro seu posicionamento pessoal em redes sociais sobre determinados assuntos. Segundo o Artigo 36-A da Lei das Eleições é permitida: “V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.”
É permitido ainda na pré-candidatura o pedido de apoio político, divulgação da campanha e de ações já desenvolvidas ou que se pretende desenvolver. Exaltar qualidades pessoais também é uma das práticas permitidas na internet. É importante não confundir apoio político com pedido explicito de voto. O segundo é proibido.
4. Exaltação de qualidades pessoais.
Falar sobre responsabilidade, honestidade e capacidade de mudar determinados problemas de governo é uma prática ainda comum em tempo de campanha eleitoral. Porém, tratando-se de pré-campanha, essa prática até 2015 era proibida. Com as mudanças causadas pela Reforma, a prática foi legalizada. Desse modo, o pré-candidato tem o direito de falar sobre suas qualidades, sobre sua virtude e seu caráter no rádio, na televisão, internet e em qualquer outro meio de comunicação social, sem ofender outros candidatos ou se colocar como a melhor opção do momento.
“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos…” (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)”.
Como citado no terceiro tópico que explica sobre o uso da internet, além de o pré-candidato ter a autorização para exaltar suas qualidades pessoais, ele também tem permissão para discutir sobre assuntos políticos e, dessa forma, expor argumentos e seu posicionamento pessoal sobre determinados temas.
5. Posicionamento pessoal sobre assuntos políticos, inclusive na internet.
De acordo com a minirreforma fixada pela Lei 13.165 de 2015, é direito legal do pré-candidato se posicionar acerca de assuntos políticos. As ideias podem ser divulgadas publicamente nos encontros em que o pré-candidato estiver presente e para os quais foi convidado a participar.
O inciso V do artigo 36-A da Lei citada acima permite:
“V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;”
A única observação feita pela Lei sobre esse direito é a proibição de que as prévias partidárias em geral sejam transmitidas ao vivo por rádios e emissoras de televisão.