Rodolfo Juarez

Umas das maiores dúvidas e que preocupa os pré-candidatos, os dirigentes dos partidos políticos e das federações é o que está definido na Lei n.º 14.2011, de 2021, que alterou o Código Eleitoral e a Lei das Eleições para ajustar a sua redação da vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais.
A fixação dos pontos para a participação dos partidos (e federação de partidos) e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais vem se constituindo em dúvidas, principalmente para aqueles que pretendem uma vaga na Assembleia Legislativa do Estado ou na Câmara Federal.
Então, neste momento aparece a necessidade de conhecer, perfeitamente, o que é o Quociente Partidário (QP).
Simplificadamente, o quociente partidário é o resultado da divisão do número de votos válidos acumulados por um partido ou uma federação de partidos, pelo quociente eleitoral (resultante da divisão do total de votos válidos pelo número de vagas, sendo 8 (oito) no caso de deputado federal; e 24 no caso de deputado estadual (Estado do Amapá).
O quociente que for obtido da divisão do quociente partidário pelo quociente eleitoral, será o número de candidatos eleitos pelo quociente partidário.
Essa operação (divisão) será feita tantas vezes quantos forem os partidos ou federação que obtiverem votos válidos superiores ao quociente eleitoral. Assim, suponhamos, que três das unidades partidárias concorrentes (partidos ou federações) tenham obtido votos válidos em número superior ao do QE, as vagas começam a ser definidas: 2 para uma unidade partidária; 1 para a outra e 1 para uma terceira. Na hipótese teremos 4 vagas já preenchidas, neste caso, sobrariam ainda 4 vagas a preencher, uma vez que o eleitorado amapaense elege 8 (oito) deputados federais.
Nesta etapa dos cálculos, ficarão com as vagas os candidatos dos partidos ou federação de partidos que foram mais votados, até aqueles que obtiveram 10% do QE (art. 108 do Código Eleitoral, depois da alteração da Lei 14.2011).
O parágrafo único do mesmo art. 108 do Código Eleitoral, define que os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput e serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
O artigo 109 do Código Eleitoral, depois da nova redação dada pela Lei 13.165, de 2015, trata da lógica do preenchimento dos lugares (sobras), considerando a exigência da votação nominal mínima de 10%, quando se trata daquelas conquistadas no Quociente Partidário.
O cálculo do resto está muito bem detalhado nos incisos I, II e III do art. 109 do Código Eleitoral e os parágrafos primeiro e segundo do mesmo Código e será objeto de análise, aqui mesmo no dia 14 de junho.