Domingo, dia 5, acaba o período das convenções partidárias, conforme o calendário eleitoral para as eleições de 2018, e os dirigentes dos partidos e os candidatos começam as providências para o registro das candidaturas.
Mesmo as regras sendo praticamente as mesmas, há algumas filigranas que foram instituídas pela minirreforma eleitoral, retratada na lei 13.388/2017, que alterou a Lei das Eleições, a lei 9.504/1997 e a lei 13.165/2015, que havia trazido modificações para as eleições municipais de 2016.
A nova lei (lei 13.388/2017) veio com a proposta de reformar o ordenamento jurídico institucional vigente, trazendo como proposta principal o barateamento das eleições que vinham crescendo a valores astronômicos e absolutamente fora da realidade brasileira. Esta lei do ano passado também proibiu o financiamento de campanha por pessoa jurídica, levando em consideração o que está sendo apurado como consequência da Operação Lava-Jato.
Muitos dirigentes partidários, tanto de grandes como de pequenos partidos, com raras exceções, travam a ata da convenção como se fosse um documento mutável, às vezes não registrando as decisões tomadas na convenção, deixando para o último dia.
Com a minirreforma eleitoral de 2017, que vale para este ano, as regras para a escolha e o registro de candidatos para as eleições de 2018 estão detalhadas na Resolução TSE n.º 23.548/2017, onde além de definir o dia 5 de agosto como data limite para a realização das convenções partidárias, determinou que o primeiro passo para que o processo comece a andar corresponde ao envio da ata de convenção e a lista dos presentes ao evento, que deve ser inserido no sistema via internet ou entregues pessoalmente na Justiça Eleitoral até o dia seguinte da realização da convenção.
Fica claro, portanto, que essa providência evita que o dirigente partidário “segure a ata” saindo à procura daqueles dirigentes de partidos com os quais deseja “negociar” uma eventual coligação.
Então, uma vez realizada a convenção, na forma prevista no estatuto do partido, o responsável tem até o dia seguinte ao da convenção, prazo para registrar aqueles documentos no Tribunal Regional Eleitoral, local definido em lei, para recepcionar, via CANDex.
No sistema devem ser inseridos os dados biográficos dos candidatos, bem como as informações sobre o partido e a coligação (caso haja) que integram.
Os prazos na Justiça Eleitoral são bem curtos e exigem disponibilidade e atenção daqueles que assumem a responsabilidade pelos registros de documentos e candidaturas, para recepcionar essas transmissões a disponibilidade do sistema está programado para receber até às 24 horas do dia 14 de agosto. Contudo, o partido ou coligação que não optar por realizar o envio pela internet poderá protocolar presencialmente na secretaria do tribunal eleitoral uma mídia com arquivo do pedido de registro gerado pelo CANDex até às 19 horas do dia 5 de agosto.
Com o início do processo de registro, o CANDex gera três formulários, quais sejam: DRAP – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários; RRC – Requerimento de Registro de Candidatura; e RRCI – Requerimento de Registro de Candidatura Individual.
Nas eleições de 2018, os pedidos de candidatura recebidos passarão a ser autuados e distribuídos automaticamente pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe de Registro de Candidatura (RCand).
Então, o candidato deve reservar tempo integral para resolver as questões administrativas antes de começar a campanha.