A decisão foi tomada na terça e o ministro do TSE não vislumbrou flagrante teratológico ou ilegalidade excepcional.
No dia 2 de agosto, terça-feira, o ministro Carlos Horbach, do Tribunal Superior Eleitoral, relator do Habeas Corpus Criminal impetrado pelo promotor João Paulo Furlan, que elegeu como autoridade coatora o juiz do TRE/AP Orlando Souto Vasconcelos.
O processo que recebeu o n.º 0600628-62.2022.6.00.0000, foi rechaçado pelo Relator que entendeu que “a ordem pleiteada não comporta conhecimento”. Ainda segundo o relator o ato enfrentado de suposta ilegalidade, se trata de uma decisão monocrática proferida pelo relator do inquérito policial no TER/AP que se valeu de medidas de busca e apreensão nos endereços dos investigados, como o do prefeito de Macapá, capital do Amapá, médico Antônio Furlan.
A jurisprudência usada como suporte para a decisão do relator está na linha da Corte Superior, com o seguinte texto: “não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar habeas corpus relativo à decisão de juiz relator do Tribunal Regional Eleitoral, ainda não submetida ao colegiado, sob pena de indevida supressão de instâncias”
O Relator ainda considerou a ausência de flagrante teratologia ou ilegalidade excepcional, o que sem essas condicionantes não pode a Corte analisar questões como essa que ainda não foi submetida ao Plenário do Tribunal Regional Eleitoral.
O termo “teratologia” é muito usado no meio jurídico para apontar algo monstruoso, uma decisão absurda. O ministro Rogerio Schietti Cruz classificou como “teratologia patente” a colocação de um apenado, por exemplo, em regime fechado pelo magistrado da Vara das Execuções Penais.