As recentes contribuições que alguns dos membros da Suprema Corte Brasileira, o STF (Supremo Tribunal Federal), vêm dando aos brasileiros com a justificativa de orientar o caminho que deve ser seguido pelo Judiciário Nacional e mostrando o dever de cumprir de cada cidadão, não tem dado resultado.
São decisões que confundem o senso comum e deixam muitas dúvidas sobre a proposta que cada um usa para servir ao povo e interpretar a Lei Maior conforme o constituinte, com as atribuições dadas pelo povo brasileiro, decidiu quando escreveu aquela vontade na Constituição de 1988.
O modo atual adotado não tem dado o resultado esperado e o esforço na interpretação dá a impressão que vem contaminada pela indesejada politização, com o resultado refletindo opiniões que não se sustentam nelas mesmas, muito mais pelo desafio da novidade do que pelo interesse em estabelecer uma leitura conforme queria o constituinte.
Desde 2016 que os ministros da Suprema Corte não se entendem na leitura do artigo 283 do Código de Processo Penal quando define que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
A parte que vem ocupando os ministros do Supremo Tribunal Federal em infindáveis e inconciliáveis discussões e interpretações, especialmente na condicionante “se não” na parte que trata de “em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado”.
Trânsito em julgado é uma expressão usada para uma decisão ou acórdão judicial da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes.
Entretanto, para alguns dos ministros o condenado por um colegiado, questão que não está expressa em lugar algum, a pena pode ser executada quando o julgamento atingir este estágio, muito embora isso não esteja em nenhum diploma legislativo ou na Constituição Federal.
A decisão de mandar prender os condenados em segunda instância de forma provisória mais parece uma chave para encobrir a demora na conclusão de processos, colocando a “culpa” no sistema legal vigente.
Essa situação oferece a chance para as decisões contaminadas pela vertente política ou pelo senso, que pode estar errado, de um ou mais ministros.
Um assunto tão importante não pode continuar sendo tratado como se fosse apenas a interpretação da Constituição Federal, essa sim, atribuições do Supremo Tribunal Federal.
Recentemente uma decisão tomada pelo ministro da Suprema Corte, Marco Aurélio, quando na análise da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 54 – Distrito Federal, definiu liminar para, “reconhecendo a harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal, determinou a suspensão de execução de pena cuja decisão a encerrá-la não tenha transitado em julgado”.
Foi um corre-corre e o ministro presidente do STF operou suspendendo a liminar que poderia soltar, segundo o CNJ, 169 mil presos. Ano que vem, em abril, o assunto volta a ser discutido. Até lá continua a confusão.