A Medida Provisória reduz por três meses as contribuições recolhidas por empresas para financiar o Sistema S MP 932/2020.
O sistema engloba nove organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica.
Pelo texto, ficam reduzidas em 50% as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos. A medida vale entre 1º de abril e 30 de junho de 2020.
A MP, que integra o pacote do governo federal para minimizar os impactos da pandemia do coronavírus na economia, recebeu 118 emendas de senadores e deputados. O prazo para apresentação de emendas se encerrou na quinta-feira (2).
Até a manhã desta segunda-feira (6), a medida contava com 152 mil votos contrários e 2 mil a favor no Portal e-Cidadania do Senado.

Emendas
O senador Paulo Rocha (PT-PA) sugere, em emenda, que a redução se limite a 20% das atuais alíquotas.
“O artigo 1° da medida reduz em 50% as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, que representam importante fonte de recursos para que essas instituições possam desenvolver suas atividades, as quais envolvem a prestação de serviços relevantes a setores da população, e podem sofrer graves prejuízos com uma interrupção abrupta de parcela tão substancial de seu financiamento”, afirma o senador na justificação.
Já o senador Izalci Lucas (PSDB-DF) pede que, após o período de vigência previsto na medida, o valor referente à redução das contribuições seja recolhido nos meses de julho, agosto e setembro de 2020, sendo as alíquotas aumentadas.
Izalci acredita que, com o corte, vai haver o fechamento de estabelecimentos e a consequente diminuição de atividades e serviços prestados, acarretando prejuízo a toda a sociedade brasileira. O senador afirma, em sua justificação, que benefícios oferecidos por tais entidades alcançam não apenas os trabalhadores, mas também suas famílias.
“O ataque ao Sistema S sob a justificativa de desonerar as empresas, não está criando nenhum benefício econômico que garante a sustentabilidade das mesmas, pois, temos conhecimento que a economia gerada com o corte trazido será em média de R$ 700,00 reais por mês, para as empresas contribuintes, mas, os prejuízos causados ao elo mais fraco da relação, que são os trabalhadores, é incalculável.

Receita Federal
A MP estabelece também que, durante os três meses de corte nas contribuições, as entidades do Sistema S terão que destinar à Receita Federal 7% do valor arrecadado, como retribuição pelos serviços de recolhimento e repasse. O percentual é o dobro do até então previsto (3,5%) na Lei 11.457, de 2007.
Uma das emendas, da senadora Leila Barros (PSB-DF), sugere que esse valor seja reduzido para 1,5 %.
“A inoportuna duplicação do percentual da alíquota tem fins meramente arrecadatórios, sem qualquer conformidade com o momento atual e vai na contramão de todas as medidas de diminuição de custos e despesas que vêm sendo adotadas pelo Brasil no combate às consequências econômicas advindas da pandemia, de ordem mundial”, afirma Leila na justificação.
O senador Jean Paul Prates (PT-RN) também é contra o aumento e sugere suprimir esse parágrafo da medida provisória, mantendo a contribuição como 3,5%.
“Em tempos de crise, com o corte previsto de 50% da arrecadação do Sistema S, não se justifica o aumento de arrecadação por parte da Receita Federal do Brasil. Se o Poder Executivo entende necessário reduzir o custo ao empregador, por que não aceita redução de arrecadação da referida retribuição?”.

Medida Provisória
Pelo texto, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
• Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop): 1,25%
• Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest): 0,75%
• Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat): 0,5%
• Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar): 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
O texto ainda não tem data para ser apreciado pela Câmara e pelo Senado.