Principais dúvidas sobre o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Visando regulamentar a concessão de empréstimos aos empregadores para viabilizar a quitação da folha de pagamento de seus empregados, o governo federal publicou em 3 de abril a Medida Provisória nº 944/20, que lança o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Considerado mais uma forma de enfrentar o estado de calamidade pública causado pela pandemia da Covid-19, o programa abrange as sociedades empresárias e cooperativas, com exceção de sociedades de crédito com receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 10 milhões no exercício de 2019.
Por dois meses, será concedido aos empregadores crédito para contemplar a totalidade de sua folha de pagamento, limitado ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.
Com baixa taxa de juros (3,75% ao ano), prazo de 36 meses para pagamento e carência inicial de seis meses, a medida tem como objetivo aliviar os empregadores de parte dos custos decorrentes da folha de pagamento. A MP 944 exige que os empregadores forneçam informações verídicas e não utilizem os recursos concedidos para finalidades diferentes do pagamento de seus empregados.
Além de reflexos econômico-financeiros, a medida tem impactos trabalhistas importantes. Com o intuito de preservar as relações de emprego, ela garante estabilidade aos empregados ao vincular a concessão do empréstimo à obrigatoriedade de a empresa não rescindir, sem justa causa, os contratos de trabalho de todos os empregados no período entre a data da contratação da linha de crédito e 60 dias após o recebimento da última parcela.
O descumprimento de qualquer uma das obrigações por parte dos empregadores fará com que a dívida seja considerada antecipadamente vencida.
A MP 944 não prevê a possibilidade de indenização do período de estabilidade. Isso leva à conclusão que eventual demissão antes do término do período poderá ensejar, além do vencimento antecipado da obrigação, um pedido de reintegração no emprego pelo empregado desligado.

Principais dúvidas sobre o Programa Emergencial
Vamos explicar de forma simples e direta as principais dúvidas sobre o Programa Emergencial de Suporte a Empregos instituídos na Medida Provisória nº 944/20 publicada na madrugada do dia 3 de abril de 2020.
Do que trata a Medida provisória?
Prevê um Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito para o pagamento de folha salarial de empregados.
Quem não tem direito a participar do Programa Emergencial?
As sociedades de crédito não poderão participar.
Quais são as linhas de crédito estabelecidas no Programa Emergencial?
Será abrangida a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 2 (dois) meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado.
Como as empresas poderão participar?
Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial as pessoas jurídicas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.
Quais são as instituições financeiras participantes?
Todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.
Quais são as obrigações das empresas que participarem do Programa Emergencial?
As empresas terão que assumir contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas de não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados;
A empresa poderá rescindir o contrato de seus empregados no período de participação do Programa?
Não. A empresa não poderá rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
O que acontece se a empresa não cumprir com as obrigações estabelecidas no Programa?
Terá o vencimento antecipado da dívida contraída.
Quem vai pagar os valores das operações de crédito contratadas no Programa Emergencial?
15% (quinze por cento) do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União.
Até quando a empresa poderá participar do Programa?
Até 30 de junho de 2020, mediante alguns requisitos como: taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido; prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento; e carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
O Banco poderá negar o Programa Emergencial para as empresas?
Dependerá da política de concessão de crédito da Instituição Bancária que poderá considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos 6 (seis) meses anteriores à contratação.
E se a empresa não pagar os valores obtidos no Programa Emergencial?
Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito.
Quem vai fiscalizar a regularização e operações de crédito estabelecidas no Programa Emergencial?
Compete ao Banco Central do Brasil a fiscalização do cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.