Os números estão atualizados para as eleições 2020 com regras para cuidados com a Covid-19.
A propaganda eleitoral gratuita será veiculada no período de 09.10.2020 a 12.11.2020. No segundo turno, terá início dia 20.11.2020 e vai até o dia 27.11.2020.
Para a propaganda na televisão é obrigatória a utilização da subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Libras e audiodescrição, em respeito ao que prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
São duas as formas de propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão.

A primeira delas é em Bloco, que deverá ocorrer da seguinte forma e horários:
Eleição para prefeito, de segunda a sábado:
a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos) e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos), na rádio;
b) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos), na televisão. Atenção: Candidatos a vereador não terão espaço na propaganda eleitoral Bloco.
A segunda delas é em Inserções, ou seja, comerciais, de 30 segundos ou 1 minuto cada.
Para isso, cada emissora de rádio e televisão destinará 70 minutos diários. Este tempo será dividido ao longo da programação, de segunda-feira a domingo, das 05:00 as 24:00 horas, e serão divididos na proporção de sessenta por cento para prefeito e de quarenta por cento para vereador.
A distribuição deste tempo levará em conta os blocos de audiência entre:
a) as cinco e as onze horas;
b) as onze e as dezoito horas;
c) e as dezoito e as vinte e quatro horas.
É possível a apresentação de depoimentos de outros candidatos da mesma coligação, exclusivamente para pedido de votos ao “dono” daquele espaço de propaganda gratuita. A legislação autoriza, também, a participação de qualquer cidadão, desde que não seja remunerado e não seja filiado a partido político adversário.
Ainda é possível a divulgação de pesquisas informando com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho dos demais.
Não é permitida a divulgação no rádio e na TV de qualquer propaganda eleitoral paga.
Também não se admite a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
A lei eleitoral proíbe a utilização de montagem ou trucagem, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. (Foi declarado inconstitucional – ADIn 4451)
Outra vedação é transmitir, ainda que sob forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
Também não se admite o emprego de meios publicitários destinados a criar artificialmente na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Por fim, veja que não pode ser incluída, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas e eleições majoritárias, ou vice-versa. Sobre esse assunto, há a ressalva para a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.

Segundo turno
No segundo turno das eleições será proibida, nas propagandas eleitorais, a participação de filiado a partido político que tenha formalizado apoio a outros candidatos.
Ainda em relação ao 2º turno, a divisão do tempo na televisão e rádio serão iguais entre os concorrentes, e será divulgada diariamente, de segunda-feira a sábado:
a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos) e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos), na rádio;
b) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos), na televisão.

Divisão do tempo na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão
Com a aproximação do período de realização das convenções Municipais, iniciaram-se as tratativas intrapartidárias a respeito da escolha dos candidatos, bem como entre agremiações para discutir alianças e coligações. Além das questões de afinidade ideológica ou pessoal dos dirigentes, um fator que pesa muito na hora de se estabelecer uma coligação partidária, é o tempo que cada partido pode agregar ao espaço de propaganda eleitoral gratuita que será veiculado no rádio e na televisão.
Para saber “quanto vale” cada partido político, é necessário fazer uma análise da composição partidária na Câmara Federal.
A divisão deste tempo também deverá obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei das Eleições, que são os seguintes:
I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem;
II – 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
Importante observar que este ‘número de representantes na Câmara dos Deputados’ é aquela resultante da eleição, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação.
Para os partidos que tenham resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro, o ‘número de representantes’ corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data de sua criação.
Outro detalhe que deve ser observado é que, se após a aplicação dos critérios de distribuição, os partidos ou coligações obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
Colocando em prática estes critérios de divisão e de peso de cada partido político, organizamos a tabela abaixo, a qual leva em conta para fins de cálculo todos os partidos políticos que elegeram algum Deputado Federal em 2018, mas sem considerar a regra de apenas computar o tempo dos 6 maiores partidos que formam a coligação, tendo em vista que isso apenas será possível caso a caso, sabendo a quantidade de coligações e os partidos que a integrarão.
Estas regras não se aplicam em caso de segundo turno.
Nesta hipótese, nas Eleições municipais, serão dois períodos diários de 10 minutos, para propaganda eleitoral em bloco no rádio e outros 2 blocos de 10 minutos na televisão, de segunda-feira a sábado, divididos igualmente entre os candidatos.
Haverá, também, 25 minutos diários, de segunda-feira a domingo, para a divulgação de inserções de 30 segundos e/ou 60 segundos, a critério do partido ou coligação.

Requisitos obrigatórios:
1 – Ser produzido em língua nacional;
2 – Para campanhas majoritárias (Prefeito):
2.1 – inserir o nome da Coligação e a sigla de todos os partidos que a compõem;
2.2 – indicar o nome do candidato a Vice, de modo legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular;
3 – Para campanhas proporcionais (Vereador):
3.1 – inserir o nome da Coligação e a sigla do partido ao qual é filiado;
4 – A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

Nesta tabela está destacado qual o tempo de cada partido, daí é só fazer os cálculos.