Rodolfo Juarez
Esta semana, em um programa da televisão, tive oportunidade de acompanhar as ideias do juiz federal João Bosco com relação ao pouco caso que a administração do município de Macapá vem tratando a questão do plano diretor da cidade, que cresce desordenadamente, não sabe para onde vai e deixa os moradores completamente desorientados, inclusive na definição onde construir a sua casa.
Durante as suas explicações, o magistrado, justificando a necessidade do plano diretor de Macapá, comentou que, na Universidade Federal do Amapá – Unifap há uma reserva de conhecimento que pode ser acionada pela administração municipal para elaborar esse plano diretor, uma vez que a universidade pode, perfeitamente, assumir a responsabilidade para elaborar o plano diretor, inclusive dos projetos executivos.
A Constituição Federal de 1988 tornou o plano diretor obrigatório para cidades: a) com mais de vinte mil habitantes (art. 41, I), b) integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas (art. 41, II), c) onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumento previstos no § 4º do artigo 182, da CF/88, qualquer que seja a população (art. 41, III), d) integrantes de áreas de especial interesse turístico (art. 41, IV) e) inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto de âmbito regional ou nacional (art. 41, V).
Cidade com menos de 20 mil habitantes não está obrigada a aprovação de plano diretor a não ser que se enquadre em um dos incisos II a V do artigo 41. De acordo com § 2º do artigo 41, no caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Entendemos que para ser considerado constitucionalmente um plano diretor devem constar obrigatoriamente os itens I e III do artigo 41 do Estatuto da Cidade e facultativamente e de acordo com a política de desenvolvimento e política urbana de cada Município o contido no item II do artigo 41.
Ora, a própria Constituição Federal exige a inclusão da área urbana no plano diretor onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (art. 184, § 4º da CF/88) e o sistema de acompanhamento e controle da política urbana é inerente ao Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF/88) e corresponde ao exercício da cidadania (art. 1, II da CF/88).
Macapá tem mais de 500 mil habitantes e assim exige a elaboração do plano diretor pois, esse plano precisa estar compatível outra exigência constitucional – o transporte urbano integrado.
Macapá está “solta”, completamente sem rumo, crescendo para onde der e esse status não é de uma capital com mais de 500 mil habitantes.
Não adianta “criar” notícias falsas com relação às alterações no sistema de transporte urbano ou referente à coleta de lixo domiciliar, pois são partes de um todo chamado plano Diretor.
A manifestação do juiz federal João Bosco é um forte grito. E não só um grito, porque aponta saídas, indica meios e mostra a obrigação constitucional. Cabe aos dirigentes municipais pelo menos tentar falar no assunto, criar maneira de catalisar esses meios e sair do zero.
Chega de dizer que não tem condições, ou pior, que o município tem Plano Diretor aprovado. Tem sim, mas é um documento defasado, com prática inadequada para os tempos atuais e com o silêncio sepulcral dos vereadores que deveriam estar cobrando do executivo municipal, ação, boa vontade e responsabilidade.