Fora desse período, mudanças de legenda que não se enquadrem em motivos excepcionais podem resultar na perda do mandato.
Desde o dia 3 de março, quando teve início a janela de migração partidária, período dentro do qual é permitida a mudança de partido pelos ocupantes dos cargos de deputados federal, estadual e distrital para concorrer a eleição majoritária ou proporcional. A troca de partido poderá ser feita até hoje, dia primeiro de abril.
Conforme determina a Lei 9.096/1995, antes ou após o prazo da janela partidária os detentores dos cargos citados que mudarem de partido podem perder o mandato, exceto no caso de algumas situações que permitem a mudança de partido com base na saída por justa causa. São elas: Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, ou grave discriminação pessoal.
A regra foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015, Lei n.º 13.165/2015, e se consolidou como uma saída para a troca de legenda, após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo a qual o mandato pertence ao partido, e não ao candidato eleito.
A decisão do TSE estabeleceu a fidelidade partidária para os cargos obtidos nas eleições proporcionais (deputados estaduais, federais e vereadores). A norma também está estabelecida na Emenda Constitucional 91, aprovada pelo Congresso Nacional, em 2016.
Já em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Isso significa que vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais naquela janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais.

O deputado federal ou estadual que está planejando mudar de partido tem até hoje para ir para o partido que quiser sem qualquer prejuízo ao mandato (Arte TSE).