Rodolfo Juarez

A Lei 10.609/2002 e o Decreto 7.221/2010 garantem o acesso de uma equipe de transição com 50 integrantes, incluso um coordenador, às informações dos órgãos públicos federais para que o presidente eleito possa planejar ações a serem tomadas logo após a posse.
Atuação da equipe de transição está autorizada a começar no segundo dia útil do anúncio do vencedor da eleição e deve ser finalizada até o décimo dia após a posse do novo presidente.
São mais de 71 dias para que o presidente eleito institua a equipe de transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública federal e preparar os atos de iniciativa do novo presidente, a serem editados imediatamente após a posse.
Para atender às necessidades da Equipe de Transição foram criados, por Lei, 50 (cinquenta) cargos, denominados Cargos Especiais de Transição de Governo – CETG, de exercício privativo da equipe de transição, divididos em 7 níveis (de I a VII) sendo que o de maior nível é ocupado pelo coordenador da transição (VII).
Todos os nomeados para a equipe de transição serão automaticamente exonerados após 10 dias da posse do novo presidente da República.
Vários estados brasileiros já legalizaram essa prática, seguindo os moldes do Governo Federal, entretanto, outros, como o Estado do Amapá, têm a regra da transição do governador do Estado definida por portaria administrativa do governador que está no cargo.
Os governadores dos Estados e do Distrito Federal, bem como o presidente da República, através da Emenda Constitucional n.º 111, de 28 de setembro de 2021, tiveram modificados o dia a posse a partir de 2027.
A Emenda Constitucional 111/2021 inseriu nova redação ao art. 28 da Constituição Federal vigente que passou a vigorar com o seguinte texto:
“A eleição do Governador e do Vice-governador de Estado para o mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse, ocorrerá no dia 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta constituição”.
O art. 82 da Constituição Federal vigente teve, também, a sua redação modificada e passou a ser a seguinte:
“O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição”.
Para evitar qualquer outro entendimento, a Emenda Constitucional ainda trouxe dois artigos, o artigo 4.º e o artigo 5.º alongando os mandatos dos governadores de Estado e do Distrito Federal, em 6 dias, e do presidente da República, em 5 dias, com o objetivo de não deixar acontecer o vai acontecer nas primeiras horas do dia 1.º de janeiro de 2023.
Os governadores de Estado e o do Distrito Federal na madrugado do dia 1.º de janeiro, logo após o Réveillon, e viajar em seguida para Brasília e participar, à tarde, da posse do Presidente, já na qualidade de governador empossado.
Não soa bem para a população, um governador de estado viajar imediatamente após a posse. Uma decisão desagradável para o próprio governador empossado, especialmente aqui no Amapá, depois da promessa de campanha de que, o primeiro ato seria instalar um gabinete no principal hospital das clínicas de Macapá.