Rodolfo Juarez

A prática vem demonstrando que os eleitores têm que avaliar com mais objetividade as propostas de governo que são apresentadas, quando do pedido de registro da candidatura, no órgão organizador das eleições para o executivo, seja prefeito, governador e, principalmente, presidente da República.

Vem se notando, a cada mandato, que a estrutura administrativa do Governo Federal, de um Estado ou de um Município precisa se amoldar à vontade e interesse do seu gestor eleito, no sentido de implantar uma gestão personalíssima ao invés de desenvolver a sua administração conforme a estrutura disponível.

Aliás, a primeira providência tomada – e logo no primeiro dia de mandato –, é consolidar, através de medidas provisórias, uma nova estrutura administrativa, mesmo quando o eleitor tem dificuldades para identificar necessidades e urgência na medida, a não ser o objetivo de acomodar, no maior nível e com o maior salário possível, aqueles que receberam promessas de agasalhamento nos mais altos escaninhos do Governo.

A Medida Provisória é o instrumento preferido dos governantes que chegam ao Governo e que precisam agradar este e aquele com recompensa pelo comportamento na campanha ou no resultado eleitoral

Mas, afinal, o que é uma Medida Provisória?

A Medida Provisória é uma norma, com força de lei, editada pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência.

A Medida Provisória está prevista no artigo 62 da Constituição Federal: “Art. 62 da CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. Essa ordem constitucional não fazia parte do texto original da Constituição de 88, foi inserida, por interesse do Executivo, pela Emenda Constitucional n.º 32, de 2001.

Pelo texto constitucional, verifica-se a exigência de dois requisitos fundamentais para edição de Medidas Provisórias, que devem ser de imediato submetidos à apreciação do Congresso Nacional, são eles: relevância e urgência. Assim, está claro que o Presidente da República somente poderá editar Medidas Provisórias caso estejam presentes os pressupostos de relevância e urgência, entendidos como cláusulas abertas e gerais.

O dicionário define relevância como importância; lado vantajoso de alguma coisa; importante, pertinente, considerável, significativo, grave, expressivo, interessante. Muito embora com todos esses limites de equivalência, não se identifica “favores” ou “recompensas”.

Teorias diferentes de governo só são praticadas no Brasil com a utilização oportunista das possibilidades genéricas oferecidas pelas Medidas Provisórias. Então, a cada Governo que chega, uma nova estrutura se monta, independentemente de ser relevante ou urgente para o eleitor.

Algumas dessas Medidas Provisórias acabam por não ser votada pelo Legislativo devido às regras claras e compreendidas por todos, mesmo, também, com a clareza do prazo de 60 + 60 dias para que seja completado o processo eleitoral e de promulgação.